Seção III - Documentos e Qualificação (arts. 919º a 929º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Documentos e Qualificação

Art. 919. O oficial não negará o registro da certidão de regularização fundiária (CRF) diante da ausência de algum de seus requisitos quando puder obtê-lo de documento autônomo extraído, ou não, do procedimento de regularização fundiária ou, ainda, por declaração emitida pelo ente municipal.

Art. 920. O oficial abster-se-á de solicitar ou qualificar documentos que tenham sido utilizados para caracterizar o tipo de titulação eleito pelo Município, a exemplo de contratos, comprovantes de posse e de residência, documentos de identificação pessoal, entre outros.

Art. 921. A certidão de regularização fundiária (CRF) indicará a modalidade de organização do núcleo como:

I - parcelamento do solo;
II - condomínio edilício;
III - condomínio de lotes; ou
IV - conjunto habitacional.

§ 1º Deverá indicar também a existência de lajes ou condomínios urbanos simples.

§ 2º A ausência de qualquer das informações poderá ser suprida por documento autônomo extraído do procedimento de regularização fundiária ou por declaração do Município.

Art. 922. Presentes os elementos de identificação das partes beneficiadas na certidão de regularização fundiária (CRF), é vedado ao oficial exigir a apresentação dos documentos pessoais de identificação ou comprovantes de residência.

Art. 923. Tratando-se de legitimação fundiária de imóvel público em REURB-E, compete ao ente público verificar o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada ou que ocorreu a compensação que atenda ao interesse público, não sendo providência imputável ao oficial por se tratar de questão de mérito.

§ 1º Não é possível a legitimação de posse em imóvel público.

§ 2º O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei n. 11.977/09, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público.

Art. 924. O oficial de registro fica dispensado de providenciar ou de exigir comprovação da ocorrência da notificação dos titulares de direitos reais, dos confrontantes e de terceiros eventualmente interessados, nos casos:

I - de declaração do cumprimento da fase de notificação pelo Município, constante da CRF ou de documento autônomo;
II - em que foram adotados os procedimentos da demarcação urbanística; ou
III - do registro da regularização dos parcelamentos urbanos implantados antes de dezembro de 1979.

Art. 925. A responsabilidade pelo cumprimento das notificações é do Município, constituindo-se tal providência por fase obrigatória do procedimento de REURB, devendo o ente público municipal declarar, expressamente, a ausência de impugnação.

Parágrafo único. Fica o oficial de registro de imóveis dispensado da verificação da ocorrência e da correção das notificações.

Art. 926. Havendo necessidade de notificações complementares, o oficial de registro de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, com a advertência de que a ausência de impugnação, no prazo legal, importará na anuência ao registro.

§ 1º Fica dispensada a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, devendo constar da notificação a possibilidade do interessado comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF.

§ 2º Aplica-se, no que couber, as normas relacionadas à retificação extrajudicial, para a notificação de confrontantes.

§ 3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 927. Apresentada impugnação ao pedido de REURB, o oficial intimará o agente promotor e impugnante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

Parágrafo único. Fica dispensada a tentativa de conciliação ou mediação se a impugnação tratar de direito indisponível.

Art. 928. Não sendo possível a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, o oficial de registro de imóveis intimará o agente promotor da REURB para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e encaminhará os autos ao Juiz de Registros Públicos da comarca em que está localizada a área demarcada.

Parágrafo único. Não será aceita impugnação fundada em matéria absolutamente estranha ao objeto da REURB, podendo, nestes casos, a impugnação ser indeferida pelo Oficial de Registros, dando seguimento normal à REURB, cabendo a parte inconformada, se quiser, suscitar dúvida ao Juiz de Registros Públicos, na forma prevista neste código para o procedimento de retificação de área extrajudicial.

Art. 929. Resolvida a impugnação, o Juiz de Registros Públicos determinará o retorno dos autos ao oficial de Registro de Imóveis para as providências que indicar, para a extinção ou para a continuidade do procedimento, no todo ou em parte.