Seção IV - Procedimento (arts. 930º a 933º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Procedimento
Art. 930. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial, independentemente de decisão judicial ou manifestação do Ministério Público, abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização.
Art. 931. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos.
§ 1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros:
I - averbação da demarcação urbanística, com abertura da matrícula da área demarcada; II - registro do parcelamento do solo, com abertura das matrículas individuais das unidades regularizadas e da área remanescente do núcleo, se houver;
III - registro da titulação nas matrículas já individualizadas;
IV - averbação das construções já regularizadas pela CRF, ou da existência de construções a regularizar; e
V - registro da instituição do condomínio regularizado.
§ 2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade, devendo ser os registros realizados nas matrículas já abertas das unidades regularizadas.
Art. 932. A qualificação negativa de um ou de alguns beneficiários não impedirá o registro da CRF ou a prática de atos relacionados aos demais.
Art. 933. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, no campo “registro anterior” constará a matrícula anterior e no campo “proprietário” o nome de seu proprietário anterior; ou
II - quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, no campo “registro anterior” constarão todas as matrículas anteriores atingidas pela REURB e no campo “proprietário” a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015/73.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, a apuração de eventual remanescente dentro do núcleo urbano e a indicação dos proprietários será feita por meio de retificação de área ou estremação, conforme o caso, com anuência expressa do ente promotor da REURB.