Seção VI - Legitimação de Posse (arts. 936º e 937º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Legitimação de Posse
Art. 936. O oficial exigirá requerimento do interessado e preenchimento dos requisitos para usucapião estabelecidos na legislação em vigor para a conversão da posse em propriedade, quando o caso não se adequar às hipóteses previstas no art. 183 da Constituição Federal.
Art. 937. O oficial aceitará prova da posse de período anterior ao registro da legitimação de posse para processamento da usucapião extrajudicial.