Seção VII - Especialização de Fração Ideal (arts. 938º e 939º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VII - Especialização de Fração Ideal

Art. 938. Poderão requerer a especialização da fração ideal de unidade imobiliária decorrente de REURB:

I - o titular;
II - o adquirente, por meio de contrato ou de documento particular; ou III - os sucessores.

Art. 939. O oficial dispensará a notificação dos coproprietários e confrontantes, no requerimento para especialização de fração ideal, desde que instruído com documento expedido pelo Município que identifique a fração ideal a ser especializada, em conformidade com o projeto de REURB aprovado.