Seção VIII - Regularização das Edificações (arts. 940º e 941º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VIII - Regularização das Edificações

Art. 940. As edificações já existentes nos lotes poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público Municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.

Art. 941. Não havendo informações sobre a regularização das edificações na certidão de regularização fundiária (CRF), o oficial aceitará requerimento do interessado e averbará as edificações mediante manifestação do Município, com a indicação da área construída e o número da unidade imobiliária.

Parágrafo único. Independentemente da modalidade (REURB-S ou REURB-E), o oficial dispensará a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.