Seção II - Retificação Unilateral Simples (arts. 968º a 970º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Retificação Unilateral Simples

Art. 968. A retificação de registro simples para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro somente é admissível quando o imóvel já contiver os ângulos de deflexão, ângulos internos ou coordenadas georreferenciadas.

Art. 969. A retificação de registro simples para inserção ou retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais somente é admissível quando for compatível com a figura geométrica já existente.

Art. 970. É admissível a retificação de registro para a correção ou a indicação da correta matrícula ou transcrição que deu origem ao imóvel, que será feita:

I - de ofício, quando decorrente de omissão ou erro de transposição, verificável pelo próprio oficial mediante simples constatação dos elementos constantes do acervo da serventia; ou
II - através da retificação do título correspondente ou de declaração contendo a anuência das partes que indicaram a errônea origem registral do imóvel.

Parágrafo único. Caso a parte tenha falecido, poderão assinar a declaração do inciso II:

a)    o inventariante, caso haja inventário aberto e este tenha sido nomeado;
b)    quando houver partilha não registrada, aquele que recebeu o imóvel; ou
c)    quando não houver partilha nem inventariante nomeado, os herdeiros legais, constantes em escritura pública declaratória de únicos herdeiros ou na certidão de inteiro teor de óbito, ou o herdeiro legal que declare estar na posse e na administração do bem.