Subseção II - Notificações (arts. 980º a 982º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção II - Notificações

Art. 980. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro, a requerimento do interessado, para se manifestar em 15 (quinze) dias úteis, promovendo-se a notificação pessoalmente, com o uso do correio com serviço de AR, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do oficial de registro de imóveis, ou, ainda, por edital, caso frustradas as tentativas anteriores.

§ 1º A notificação do confrontante poderá ser cumprida no endereço indicado pelo requerente, no endereço do confrontante constante na matrícula do imóvel contíguo ou no endereço do próprio imóvel que faz divisa com aquele que está sendo objeto da retificação.

§ 2º Não sendo encontrado o confrontante nos endereços mencionados, ou estando em lugar ignorado, incerto ou inacessível tal fato será certificado pelo oficial de registro encarregado da diligência, promovendo-se, a requerimento do interessado, a notificação do confrontante mediante edital publicado por 2 (duas) vezes, por meio eletrônico, para que se manifeste nos 15 (quinze) dias úteis subsequentes à última publicação.

Art. 981. O prazo para apresentação de impugnação, inclusive para entes públicos, é de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento da notificação ou da última publicação do edital, e conta-se individualmente para cada notificado.

§ 1º Será presumida a anuência do confrontante que deixar de apresentar a impugnação no prazo legal.

§ 2º O prazo para impugnação inicia-se da data da entrega da notificação quando realizada pelos Correios ou pelo Oficial de Registro, e da data de protocolo na plataforma eletrônica do ente público, quando for o caso.

§ 3º Mesmo apresentada fora de prazo, mas antes da realização da averbação da retificação, será recebida e processada eventual impugnação.

Art. 982. Na impossibilidade material de identificação de todos os confrontantes do imóvel a que se refere o registro retificando, a exemplo de áreas extensas com alto número de confinantes, ocupações irregulares, invasões, assentamentos, etc., o interessado e o profissional habilitado assim o declararão, sob responsabilidade civil e penal, podendo, nessa hipótese, ser a notificação efetuada por edital, conforme previsto nos artigos anteriores, e preservada, em qualquer caso, a impugnação por qualquer dos ocupantes que demonstre essa condição.