Subseção III - Anuência Apartada (arts. 983º a 986º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção III - Anuência Apartada
Art. 983. Os titulares da propriedade do imóvel e de outros direitos reais do imóvel objeto do registro retificando serão notificados para se manifestarem em 15 (quinze) dias quando não tiverem requerido ou expressado, voluntariamente, sua anuência com a retificação, presumindo-se no caso de silêncio, sua manifestação tácita.
§ 1º A providência indicada no caput somente será necessária se a retificação for requerida por um proprietário tabular sem a manifestação dos demais, ou sem a anuência dos demais titulares de direito real inscrito.
§ 2º Caso a retificação seja requerida pelo adquirente do imóvel, este deve apresentar, concomitantemente, seu título aquisitivo para registro, sendo dispensada sua notificação.
Art. 984. É considerado profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar anotação ou registro de responsabilidade técnica no órgão ou conselho de classe competente.
Art. 985. Quando presentes suficientes elementos de identificação e localização do imóvel na planta assinada pelos proprietários e confrontantes, ficam dispensadas as assinaturas destes no memorial descritivo.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as assinaturas, tanto do proprietário quanto do profissional, e a comprovação da anotação ou registro de responsabilidade técnica nos memoriais obtidos diretamente do SIGEF/INCRA.
Art. 986. Atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225 da Lei n. 6.015/73, o oficial de registro averbará a retificação de registro.