Subseção IV - Anuência dos Confrontantes e Outros Interessados (arts. 987º e 988º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção IV - Anuência dos Confrontantes e Outros Interessados

Art. 987. Serão considerados confrontantes, para efeitos de anuência, somente os confinantes de divisas que forem afetadas de qualquer forma pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Parágrafo único. É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas.

Art. 988. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

I - o condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406/02 - Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;
II - o condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406/02 - Código Civil) será representado pelo síndico ou comissão de representantes; nos casos de condomínios de casas ou simples que não tenham síndico eleito, poderá ser colhida anuência do(s) proprietário(s) das casas cujos limites toquem o imóvel retificando;
III - o condomínio especial por frações autônomas (art. 32 da Lei n. 4.591/64) será representado pela comissão de representantes;
IV - se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
V - sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
VI - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por remessa para o endereço da sede do respectivo órgão ou meio de comunicação eletrônico por eles indicados;
VII - no espólio, o inventariante, mediante a comprovação do múnus; caso não haja inventário em andamento, qualquer dos sucessores será legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição com a certidão de óbito e prova de ser sucessor; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência; e
VIII - quando o imóvel particular confinante não possuir matrícula ou transcrição, os eventuais ocupantes do imóvel confrontante deverão prestar sua anuência, comprovando sua condição, a critério do Oficial, por todos os meios de provas admitidos em direito.

§ 1º É válida a carta de anuência em separado, onde conste a descrição, conforme o pedido de retificação, por meio de croqui ou planta com todos os elementos necessários à identificação do imóvel ou planta e memorial descritivo.

§ 2º Não se serão considerados confrontantes:

a)    os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia;
       b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; ou
       c) outros titulares de direitos de uso, gozo ou fruição.