Subseção IV - Anuência dos Confrontantes e Outros Interessados (arts. 987º e 988º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Subseção IV - Anuência dos Confrontantes e Outros Interessados

Art. 987. Serão considerados confrontantes, para efeitos de anuência, somente os confinantes de divisas que forem afetadas de qualquer forma pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

Parágrafo único. É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas.

§ 1º É dispensada a anuência ou intimação dos confrontantes: (redação renumerada e alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)

I – no caso de imóveis rurais, se a descrição do imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificadas pelo Incra, desde que, cumulativamente: (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

a) a certificação do imóvel confinante esteja averbada; (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

b) haja correspondência entre as descrições. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

II – no caso de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

III – dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas; (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

IV – se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

§ 2º Para fins de enquadramento nas hipóteses do §1º, IV, será exigida apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente a propriedade pública e, quanto às águas, de que são públicas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.31, de 3 de julho de 2026)

Art. 988. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:

I - o condomínio geral (Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei n. 10.406/02 - Código Civil) será representado por qualquer um dos condôminos;
II - o condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 da Lei n. 10.406/02 - Código Civil) será representado pelo síndico ou comissão de representantes; nos casos de condomínios de casas ou simples que não tenham síndico eleito, poderá ser colhida anuência do(s) proprietário(s) das casas cujos limites toquem o imóvel retificando;
III - o condomínio especial por frações autônomas (art. 32 da Lei n. 4.591/64) será representado pela comissão de representantes;
IV - se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais aquisitivos sobre os imóveis contíguos forem casados entre si, e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
V - sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime de bens, ou à composse, bastará a notificação do cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
VI - a União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por remessa para o endereço da sede do respectivo órgão ou meio de comunicação eletrônico por eles indicados;
VII - no espólio, o inventariante, mediante a comprovação do múnus; caso não haja inventário em andamento, qualquer dos sucessores será legitimado a dar anuência, comprovando-se sua condição com a certidão de óbito e prova de ser sucessor; se houver inventário concluído e não registrado, qualquer daqueles que houver recebido o imóvel poderá manifestar a anuência; e
VIII - quando o imóvel particular confinante não possuir matrícula ou transcrição, os eventuais ocupantes do imóvel confrontante deverão prestar sua anuência, comprovando sua condição, a critério do Oficial, por todos os meios de provas admitidos em direito.

§ 1º É válida a carta de anuência em separado, onde conste a descrição, conforme o pedido de retificação, por meio de croqui ou planta com todos os elementos necessários à identificação do imóvel ou planta e memorial descritivo.

§ 1º A declaração expressa dos confinantes e outros interessados de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado que contenha os elementos necessários à identificação do imóvel e deixe inequívoca a concordância com a retificação requerida. (redação alterada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)

§ 2º Não se serão considerados confrontantes:

a)    os titulares de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia;

b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; ou

c) outros titulares de direitos de uso, gozo ou fruição.

§ 3º No caso de anuência realizada em documento diverso daqueles apresentados originalmente no requerimento, o profissional técnico declarará, sob sua responsabilidade, de que se tratam dos mesmos projetos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 31, de 3 de julho de 2026)

  •  Circular CGJ n. 413, de 13 de julho de 2026 - autos n. 0077341-92.2025.8.24.0710