Seção V - Ajuste de Divisas (art. 991º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção V - Ajuste de Divisas

Art. 991. É possível a alteração ou estabelecimento de divisas, entre dois ou mais confrontantes, por meio de escritura pública, observando-se o seguinte:

I - na alteração ou estabelecimento de divisas, entre dois os mais confrontantes, poderá haver ou não transferência de área de um para o outro;
II - havendo transmissão de área, pelo acréscimo para um e o decréscimo para o outro confrontante, será devido o imposto de transmissão;
III - deve-se preservar, se o imóvel for rural, a fração mínima de parcelamento e, se urbano, a legislação urbanística; e
IV - o ajuste de divisas quanto aos imóveis urbanos depende de aprovação municipal.

§ 1º Quanto ao procedimento, quando houver transmissão de área, o oficial de registro realizará:

I - averbação de retificação extrajudicial, quando for o caso;
II - registro da transmissão de propriedade nas matrículas transmitentes, quando houver;
III - averbação do acréscimo de área, sem conteúdo econômico, no imóvel beneficiado, se houver;
IV - averbação da nova especialização em todos os imóveis atingidos; 
V - averbação do encerramento; e
VI - abertura das novas matrículas.

§ 2º Quanto ao procedimento, quando não houver transmissão de área, o oficial de registro, realizará a averbação de retificação extrajudicial nos imóveis envolvidos, consignando o ajuste de divisas no próprio ato;

§ 3º Desde que os imóveis que estejam alterando ou estabelecendo as divisas tenham todas as demais medidas perimetrais já estabelecidas, não será exigida prévia retificação para o registro do ajuste realizado na escritura.

§ 4º O ajuste de divisas de imóveis lindeiros do mesmo proprietário será realizado mediante simples apresentação de planta, memorial descritivo, documento de Responsabilidade Técnica e, no caso de imóveis urbanos, aprovação municipal.

§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro realizará: (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

I - averbação de retificação extrajudicial, quando for o caso; (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

II - averbação, sem conteúdo econômico, do decréscimo no imóvel que sofrer diminuição; (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

III - averbação, sem conteúdo econômico, do acréscimo no imóvel que receber o aumento; (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

IV - averbação da nova especialização em todos os imóveis atingidos; (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

V - averbação do encerramento; e (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

VI - abertura das novas matrículas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710