Seção VII - Georreferenciamento e Certificação de Não Sobreposição de Poligonal pelo Incra (arts. 995º a 998º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VII - Georreferenciamento e Certificação de Não Sobreposição de Poligonal pelo Incra

Art. 995. O georreferenciamento obedecerá ao disposto no art. 176, §§ 3º a 7º, Lei n. 6.015/73 e no Decreto n. 4.449/02.

Art. 996. O georreferenciamento deverá ser averbado em cada matrícula, mesmo que mais de uma matrícula tenha sido, ao mesmo tempo, certificada pelo INCRA.

Parágrafo único. Fica dispensada a certificação:

I - para imóveis que serão objeto de imediata e subsequente unificação, desde que certificada toda a área resultante;
II - da gleba original, em caso de inserção de suas medidas perimetrais georreferenciadas, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescente estejam certificadas; e
 
III - da gleba original, quando já possua descrição georreferenciada, desde que, para fins de desmembramento, as glebas resultantes e remanescentes estejam certificadas.

Art. 997. Se, decorridos os prazos do Decreto n. 4.449/02, o memorial descritivo que instruiu o procedimento não estiver georreferenciado pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, ou não estiver certificado, deverá o interessado apresentar a certificação expedida pelo INCRA para a área objeto do título.

§ 1º Não se aplicam os prazos do Decreto n. 4.449/02 aos mandados judiciais oriundos de processos que versem sobre imóveis rurais, inclusive ações de usucapião, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei n. 6.015/73, devendo ser apresentados planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, acompanhado do devido documento de responsabilidade técnica, com prova de sua quitação, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, devidamente certificados.

§ 2º É possível haver divergência entre a área do imóvel constante no memorial apresentado originariamente e naquele certificado pelo INCRA, desde que apresentada declaração do responsável técnico, com firma reconhecida, assinada na presença do oficial ou de preposto ou ainda com assinatura eletrônica qualificada, de que as descrições se referem exatamente ao mesmo perímetro e que a diferença de área decorre dos critérios dos sistemas de medição empregados.

Art. 998. Nos casos de memorial e planta apresentados por meio do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF):

I - a concordância do proprietário ou eventuais interessados poderá ser manifestada em documento apartado, desde que se faça menção expressa ao procedimento que se pretende realizar, indicando a qualificação completa do subscritor, o número da matrícula ou transcrição e o número do código de certificação do imóvel indicado no memorial descritivo;
II - deverá constar o número da matrícula ou  transcrição do imóvel confrontante, dispensando-se o nome do proprietário; caso o imóvel estremante não tenha registro, deverá ser indicado o nome completo do confrontante, indicando que se trata de imóvel de posse.