Seção I - Disposições Gerais (arts. 1.027º a 1.038º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1.027. A prévia aprovação municipal será exigida em qualquer modalidade de parcelamento do solo urbano, submetidos ou não ao processo de registro especial da Lei n. 6.766/79.

Parágrafo único. A aprovação municipal poderá ser comprovada por meio de qualquer documento emitido pela municipalidade, seja certidão, termo de aprovação, decreto ou simples termo de manifestação, observadas as disposições da legislação municipal.

Art. 1.028. O oficial observará o procedimento inerente ao desdobro quando o imóvel estiver situado em via ou logradouro públicos oficiais, integralmente urbanizados, devidamente certificado pelo Município, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos.

Art. 1.029. São dispensados do registro especial previsto no art. 18 da Lei n. 6.766/79: 

I - o simples desdobro;
II - as divisões entre vivos, extintivas ou não de condomínios, celebradas antes de 20 de
dezembro de 1979;
III - as divisões feitas em partilhas e processos judiciais, extintivas ou não de condomínio, qualquer que seja a data da sua celebração ou homologação;
IV - o desmembramento decorrente de arrematação, de adjudicação, de usucapião, de desapropriação ou de qualquer outro título judicial, em mandados expedidos em cumprimento de decisões definitivas transitadas em julgado;
V - a alienação ou promessa de alienação de parte de gleba, desde que, concomitantemente, seja requerida a unificação da parcela desmembrada a outro imóvel contíguo de propriedade do adquirente ou do promissário adquirente, oportunidade em que a observância dos limites mínimos de área total e de testada mínima para a via pública não será exigível para a parcela desmembrada, mas apenas para o remanescente do imóvel que sofrer o desmembramento;
VI - os negócios que cumpram compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979, inclusive cessão ou promessa de cessão de compromisso de compra e venda; e
VII - os terrenos que, até o fim do exercício de 1979, tenham sido individualmente lançados para pagamento de imposto territorial, o que será comprovado mediante certidão expedida pelo Município.

Parágrafo único. Consideram-se formalizados, para fins dos incisos II e VI deste artigo, os instrumentos que tenham sido registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, aqueles em que a firma de pelo menos um dos contratantes tenha sido reconhecida, aqueles em que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto de transmissão ou, ainda, por qualquer outra forma segura de comprovação da anterioridade dos instrumentos.

Art. 1.030. A garantia para realização das obras de infraestrutura de loteamentos, quando cumprida com bens imóveis, deverá se revestir sob a forma de hipoteca ou de alienação fiduciária, observados o art. 108 do Código Civil Brasileiro e a Lei n. 9.514/97.

Art. 1.031. É vedada a exigência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como é vedada a qualificação do seu teor, caso apresentada, pressuposta a sua apresentação junto ao setor técnico do ente municipal respectivo.

Art. 1.032. A dispensa de documentos quanto ao parcelamento que não preencha a integralidade das condições estabelecidas dependerá de apreciação do Juiz de Registros Públicos.

Art. 1.033. É dispensada a menção às licenças ambientais no edital de parcelamento.

Art. 1.034. O registro de escrituras de doação de ruas, de espaços livres e de outras áreas destinadas a equipamentos urbanos, mesmo que ocorridas anteriormente a 20 de dezembro de 1979, não eximirá o proprietário doador de proceder ao registro especial, salvo quando o sejam para fins de alteração do alinhamento das vias públicas.

Art. 1.035. É vedado ao oficial proceder ao registro de fração ideal com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio geral, caracterizadoras, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos que desatendam aos princípios da legislação civil.

Art. 1.036. As frações ideais poderão estar expressas em percentuais, em frações decimais ou ordinárias ou em metros quadrados.

Art. 1.037. Para a configuração de loteamento clandestino, deve-se considerar, dentre outros dados objetivos a serem isolada ou conjuntamente valorados:

I - a disparidade entre a área fracionada e a do todo maior;
II - a forma de pagamento em prestações; e
III - os critérios de rescisão contratual.

Art. 1.038. Diante de indícios da existência de parcelamento clandestino, o oficial noticiará tal fato ao representante do Ministério Público, com remessa de cópia da documentação disponível.