Seção II - Parcelamentos Urbanos (arts. 1.039º a 1.041º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Parcelamentos Urbanos

Art. 1.039. Se o imóvel a ser parcelado era, há menos de 5 (cinco) anos, considerado rural, o oficial exigirá certidão negativa de débitos expedida pelo órgão competente.

Art. 1.040. Os parcelamentos de imóveis urbanos serão regidos, precipuamente, pela Lei
n. 6.766/79 e pela Lei n. 10.257/01, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, bem como pela legislação municipal.

Art. 1.041. Ainda que localizado em perímetro rural, o parcelamento de um imóvel “para fins urbanos” será precedido de averbação da alteração da sua destinação. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas hipóteses previstas no art. 3° da Lei n. 6.766/1979. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O parcelamento para fins urbanos de imóvel que está matriculado como rural será precedido de averbação de alteração de sua destinação, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 802. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)