Seção III - Parcelamentos Rurais (arts. 1.042º a 1.048º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Parcelamentos Rurais

Art. 1.042. Somente se admitirá a formação de condomínio civil em imóvel rural por ato intervivos desde que visem à manutenção da sua destinação.  (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 1.043. Somente se admitirá a formação de condomínio civil em imóvel rural por ato inter vivos desde que visem à manutenção da sua destinação, sendo bastante como prova a declaração do adquirente. Na hipótese do artigo anterior, bastará como prova a declaração do adquirente.  (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 1.044. É dispensada a apresentação de justificativa ou de título de transmissão para o desmembramento de imóvel rural, consoante o art. 65 da Lei n. 4.504/68 e o art. 1º do Decreto Federal n. 62.504/68.

Art. 1.045. Os parcelamentos voluntários de imóveis rurais serão regidos, precipuamente, pela respectiva legislação agrária.

Art. 1.046. O parcelamento de imóvel rural independe de prévia anuência do INCRA, exceto:

I - nas situações previstas no art. 2º, inciso II, do Decreto Federal n. 62.504/68; ou
II - qualquer caso em que o parcelamento voluntário possibilite a criação de imóvel rural com área total inferior à respectiva fração mínima de parcelamento, salvo demais hipóteses excepcionais previstas em lei.

§ 1º É vedado ao oficial registrador exigir anuência municipal para parcelamento de áreas rurais.

§ 2º Não compete ao registrador de imóveis verificar os aspectos relacionados à destinação do imóvel, se para fins rurais ou urbanos, cabendo ao interessado no parcelamento indicar, por declaração própria, referida informação.

Art. 1.047. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do último CCIR quitado e da certidão negativa de débitos do ITR.

Art. 1.047. O desmembramento de imóvel rural dependerá de apresentação do último CCIR quitado, da certidão negativa de débitos do ITR e do Cadastro Ambiental Rural (CAR). (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

Art. 1.048. O desmembramento de imóvel rural não implicará em alteração da reserva legal já averbada, seja de sua área, localização ou descrição.

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710