Seção VII - Cancelamento do Loteamento (arts. 1.068º e 1.069º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VII - Cancelamento do Loteamento

Art. 1.068. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência do Município, acompanhado de declaração  do empreendedor de que nenhuma unidade foi objeto de contrato; ou
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência do Município e do Estado.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, o oficial do registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, por 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da última publicação.

§ 2º Findo o prazo indicado no parágrafo primeiro, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz de direito com jurisdição em Registros Públicos, para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

Art. 1.069. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, se houver, bem como da aprovação pelo Município, devendo esta ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original, para a sua devida averbação.

Parágrafo único. Nos casos previstos em lei, a alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá, ainda, da prévia aprovação da entidade ou órgão metropolitano ou estadual competente.