Seção III - Registro de Atribuições de Unidades (arts. 1.092º a 1.094º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Registro de Atribuições de Unidades

Art. 1.092. Os registros de atribuição ou divisão de unidades autônomas podem ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - havendo sobre o terreno um condomínio geral, previsto no art. 1.314 do Código Civil, e pretendendo os proprietários ou titulares de direito e ação sobre o imóvel instituir condomínio edilício, previsto no art. 1.332 do mesmo Código, e dividir tais unidades entre si, deverá constar do memorial de instituição de condomínio e da escritura pública de atribuição de propriedade que deve ser apresentada concomitantemente, a divisão e atribuição de propriedade sobre as unidades autônomas; e
II - a atribuição de unidades autônomas em razão de cumprimento de contrato de permuta de terreno por unidade construída insere-se na regra do inciso acima.

§ 1º A atribuição de propriedade para cada condômino será registrada, nos termos do art. 167, inciso I, item 23, da Lei n. 6.015/73, devendo ser feito um registro para cada unidade, nos termos do art. 176, § 1º, inciso I, da referida lei.

§ 2º Aos registros decorrentes deste artigo não se aplica a ficção de ato único, tendo em vista que se trata de negócio jurídico realizado na esfera privada dos proprietários, em benefício próprio, e não do empreendimento levado a comércio.

Art. 1.093. A solicitação da atribuição de propriedade, não efetuada concomitantemente à instituição de condomínio, configura alienação de unidades autônomas, devendo o ato ser praticado com as formalidades pertinentes, na qual deverá constar a apresentação da certidão de quitação ou não incidência do imposto de transmissão.

Art. 1.094. Para fins de aplicação das disposições do art. 237-A da Lei n. 6.015/73, deverão ser considerados os seguintes aspectos objetivos:

a) I - para os condomínios de lotes, loteamentos ou desmembramentos, será considerado como marco final a averbação da conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento ou o decurso dos prazos estipulados no respectivo cronograma, o que ocorrer primeiro; (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
b) II - para os empreendimentos de condomínios edilícios de apartamentos ou de casas, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro; (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
c) III - para os empreendimentos de incorporação, será considerado como marco final a averbação do habite-se das obras projetadas ou o decurso do prazo estipulado no respectivo alvará de construção, o que ocorrer primeiro; e (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
d) IV - no caso de conclusão parcial, os efeitos se encerram para as unidades diretamente afetadas. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Consideram-se como atos únicos, exclusivamente, aqueles relacionados com à qualificação da pessoa do empreendedor, e ainda os relacionados à constituição de garantias que visem o acesso ao crédito para a consecução do empreendimento. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Não se aplicam as disposições do dispositivo em comento nas hipóteses de negócios jurídicos contratados com terceiros, sejam atos de alienação, de constituição de garantias reais ou de especialização desses terceiros.