Seção IV - "Habite-se Parcial" (art. 1.095º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - “Habite-se Parcial”

Art. 1.095. Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, mediante apresentação de licença de ocupação (habite-se parcial) e da CND do INSS, em hipóteses como as seguintes:

I - construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;
II - construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos; e
III - construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.

§ 1º A averbação parcial, em tais hipóteses, será precedida do registro da incorporação imobiliária.

§ 2º Registrada a incorporação, o oficial realizará:

I - averbação parcial da construção; e
II - registro da instituição do condomínio e especificação das unidades prontas na matrícula matriz.

§ 3º Será único o registro de instituição de condomínio na matrícula matriz.

§ 4º O oficial renovará os atos previstos nos incisos do § 2º até a conclusão da obra e especificação de todas as unidades autônomas.