Seção IX - Condomínio de Lotes (arts. 1.110º a 1.117º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IX - Condomínio de Lotes
Art. 1.110. Aplicam-se ao condomínio de lotes, no que couber, as disposições relativas à incorporação imobiliária e ao condomínio edilício, na forma do art. 1.358-A do Código Civil, equiparando-se o empreendedor ao incorporador.
Art. 1.111. Para o registro da instituição do condomínio de lotes deverá ser comprovada a aprovação do órgão municipal competente.
Parágrafo único. Salvo autorização expressa do INCRA, somente se admitirá o condomínio de lotes para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Art. 1.112. A execução das obras de infraestrutura equipara-se à construção da edificação e sua conclusão deverá ser averbada na matrícula matriz do empreendimento, seguida dos atos simultâneos de registros da instituição e especificação de condomínio e da convenção.
Parágrafo único. A convenção do condomínio de lotes deverá ser elaborada de acordo com as normas do Código Civil e registrada no Livro n. 3 - Registro Auxiliar.
Art. 1.113. Ao registrar a convenção de condomínio, deverá ser averbado na matrícula do imóvel o número do seu registro para fins de publicidade aos eventuais adquirentes das unidades, inclusive em relação às eventuais limitações convencionais, relacionadas à propriedade, dispensada a correspondente transcrição.
Art. 1.114. Não haverá área pública, pertencente ao Município, dentro da área do condomínio de lotes, sendo que as áreas das ruas, praças, bosques, lazer, etc., pertencerão a todos os condôminos, e integrarão a área comum dos lotes.
Art. 1.115.As matrículas dos lotes do condomínio possuirão área privativa, área comum e área total, além da fração ideal da totalidade do imóvel. As matrículas dos lotes do condomínio possuirão área privativa, área comum, se houver, e área total, além da fração ideal da totalidade do imóvel. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
Art. 1.116.As limitações convencionais previstas no memorial de incorporação ou na instituição do condomínio, bem como as administrativas e urbanísticas, poderão ser reproduzidas por extrato nas matrículas dos lotes devendo, para tanto, ser apresentado requerimento expresso, à parte, pelo incorporador. As limitações convencionais, administrativas e urbanísticas eventualmente impostas pelo incorporador, instituidor ou poder público deverão constar de forma expressa e destacada no memorial de incorporação ou no instrumento de instituição do condomínio, bem como na respectiva convenção condominial, devendo ser registradas no Livro n. 3, com a correspondente averbação dos respectivos ônus nas matrículas das unidades. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Parágrafo único. A averbação referida no caput poderá reproduzir as limitações por extrato nas matrículas, não competindo ao oficial de registro a fiscalização do seu efetivo cumprimento. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 1.117. Quando a instituição do condomínio de lotes não vedar expressamente, poderá ser instituído condomínio edilício sobre a unidade autônoma.