Seção V - Convenção de Condomínio (arts. 1.096º a 1.099º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção V - Convenção de Condomínio
Art. 1096. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro n. 3 - Registro Auxiliar e será precedido da conferência do quórum e do atendimento das regras fixadas em lei.
§ 1º A convenção de condomínio poderá ser registrada no Livro n. 3 - Registro Auxiliar desde o registro do memorial de incorporação, ficando dispensada, nessa hipótese, a minuta de convenção exigida pelo art. 32 da Lei 4.591/64, não configurando instituição de condomínio quando desacompanhada dos documentos necessários, como o habite-se.
§ 2º A convenção de condomínio, a ser elaborada conforme as normas contidas nos arts.
1.333 e seguintes do Código Civil, será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais.
§ 3º A retificação da convenção deverá ser subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos.
§ 3ºA retificação da convenção deverá ser subscrita por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos, sendo que os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
§ 4º A ata da assembleia realizada fisicamente deverá ser assinada em todas as suas folhas pelo síndico, com reconhecimento de sua firma, devendo estar identificadas todas as demais assinaturas (nome, CPF e unidade autônoma).
§ 5º A ata da assembleia realizada de maneira eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo síndico no padrão ICP-Brasil, ou com reconhecimento da firma eletrônica no e-Not Assina, ou ainda, materializada em ata notarial; as demais assinaturas poderão ser coletadas por assinatura eletrônica avançada.
§ 6º Após o registro da convenção, previsto no art. 178, inciso III, da Lei n. 6.015/73, será procedida a sua averbação na matrícula matriz e em cada uma das matrículas das unidades autônomas.
§6º Após o registro da convenção, previsto no art. 178, inciso III, da Lei n. 6.015/73, será procedida a sua averbação na matrícula-mãe do imóvel, com repercussão automática, por transporte e sem cobrança de emolumentos adicionais, nas matrículas das unidades autônomas. (redação alterada por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2025)
§ 7° A alteração do regimento interno, ainda que integre a convenção do condomínio, se dará por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. (redação acrescentada por meio do Provimento n.14, de 19 de março de 2025)
Art. 1.097. A convenção poderá ainda autorizar que os abrigos de veículos sejam alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, nos termos do art. 1.331, § 1º, Código Civil.
Parágrafo único. Na ausência de estipulação expressa, será aplicada a regra geral de que os abrigos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio.
Art. 1.098. Quando da apuração do quórum necessário para a aprovação ou para a retificação ou alteração da convenção de condomínio, para fins de registro, serão considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes compradores ou cessionários destes, presumindo-se representante do casal qualquer um dos cônjuges signatários.
Art. 1.099. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Parágrafo único. A alteração da instituição e da convenção de condomínio depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.
Parágrafo único. A alteração da instituição e da convenção de condomínio depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos, sendo que os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710
- Circular CGJ n. 372 de 25 de julho de 2025 - autos n. 0013454-37.2025.8.24.0710 - trata do pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (OAB/SC) de aprimoramento de dispositivos do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, em especial dos arts. 320, §5º, 682, 695, 707, 713, §9º, 717, 729, 833, 834, 1.090, 1.092 e 1.094
- Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710