Seção VII - Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas, Geminadas e Assemelhados (arts. 1.105º a 1.107º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VII - Condomínio de Casas Térreas, Assobradadas, Geminadas e Assemelhados

Art. 1.105. Havendo aprovação municipal, o enquadramento das casas geminadas será de condomínio edilício, mesmo que estas possuam área de uso comum igual a zero.

Art. 1.106. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o promitente permutante, o cessionário deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma casa térrea, assobradada ou geminada, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades.

Art. 1.107. Salvo disposição em contrário contida na Convenção de Condomínio, a averbação da ampliação ou demolição das casas térreas, assobradadas ou geminadas, que se constituem unidades autônomas de Condomínio, dependem da anuência expressa da totalidade dos condôminos.