Seção VIII - Subcondomínios (arts. 1.108º e 1.109º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VIII - Subcondomínios
Art. 1.108. No caso de um conjunto de edificações a que se refere o art. 8º da Lei n. 4.591/64, poder-se-á estipular o desdobramento da incorporação em várias incorporações.
Parágrafo único. Neste caso, as convenções de condomínio fixarão os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas.
Art. 1.109. Cada subcondomínio poderá ter sua própria convenção de condomínio, as quais deverão ser registradas individualmente no Livro n. 3.