Seção XI - Multipropriedade (arts. 1.125º a 1.130º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção XI - Multipropriedade

Art. 1.125. A multipropriedade é o regime de condomínio por meio do qual frações de tempo de um mesmo imóvel são adquiridas por um ou mais proprietários para uso e gozo, em sua totalidade, com exclusividade e de forma alternada, aprovados pelo município.

Art. 1.126. O regime de multipropriedade pode ser estabelecido total ou parcialmente sob determinado condomínio edilício, dependendo sua instituição da prévia averbação da edificação.

Art. 1.127. A transmissão de frações de tempo não depende da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários, inexistindo necessidade de observância de direito de preferência.

Parágrafo único. Quando realizada antes da conclusão da edificação, a transmissão de frações de tempo dependerá do registro prévio da incorporação imobiliária.

Art. 1.128. O instrumento público ou particular de instituição de multipropriedade deverá indicar a duração dos períodos equivalentes a cada fração de tempo e fixar o sistema de periodicidade adotado.

§ 1º A fração de tempo é indivisível e não poderá ser inferior a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados.

§ 2º O sistema de periodicidade poderá ser:

I - fixo e determinado no prazo de um ano;
II - flutuante, desde que respeitados os direitos de todos os condôminos e com a devida publicidade; ou
III - misto, combinando-se os dois sistemas.

§ 3º Se forem adotados os sistemas flutuante ou misto, o instrumento deverá indicar os critérios adotados para a fixação das frações de tempo.

Art. 1.129. A instituição da multipropriedade será registrada na matrícula do imóvel do empreendimento.

§ 1º Serão abertas matrículas para cada fração de tempo, independentemente da existência de cadastro imobiliário municipal individualizado.

§ 2º A fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos no imóvel, será averbada na matrícula da fração de tempo principal de cada multiproprietário.

Art. 1.130. A convenção de condomínio do regime de multipropriedade será registrada no Livro n. 3 e apresentará os seguintes requisitos mínimos:

I - poderes e deveres dos multiproprietários;
II - regras de acesso do administrador condominial para manutenção, conservação e limpeza;
III - criação do fundo de reserva;
IV - regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel; e
V - multas aplicáveis aos multiproprietários em caso de descumprimento dos deveres.

Parágrafo único. A convenção poderá estabelecer limites de aquisição de frações de tempo do mesmo imóvel para a mesma pessoa natural ou jurídica.