Seção I - Disposições Gerais (arts. 1.131º a 1.142º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1.131. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de usucapião extrajudicial, que será processado diretamente perante o ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, e sua regulamentação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação) e quando estes não estiverem na matrícula ou transcrição.

Art. 1.132. O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente e tramitará exclusivamente em meio digital, através da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados.

Art. 1.132. O requerimento, acompanhado dos documentos que o instruírem, poderá ser apresentado em meio físico ou eletrônico e, a critério do oficial, tramitar em meio exclusivamente eletrônico. (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

§ 1º O oficial exigirá que os documentos sejam:

§ 1º Se apresentados em meio eletrônico, o oficial exigirá que os documentos sejam: (redação alterada por meio do Provimento n. 14, de 19 de março de 2025)

I - apresentados em formato nato digital;
II - assinados eletronicamente de forma qualificada ou avançada;
III - digitalizados, pelo advogado, com declaração, sob sua responsabilidade pessoal, de que conferem com os originais e que permanecem em sua guarda; ou
IV - desmaterializados e autenticados por tabelião de notas.

§ 2º Havendo dúvida fundada quanto ao documento digital apresentado, o oficial de registro poderá exigir a apresentação da via física deste.

Art. 1.133. Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo o registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

§ 1º Considera-se justificado o óbice nas seguintes hipóteses, entre outras, que deverá ser declarada pelo requerente quando:

I - se tratar de imóvel invadido, inexistindo negócio jurídico com o proprietário do imóvel;
II - não for localizado o alienante;
III - houver extinção irregular da pessoa jurídica que alienou o imóvel;
IV - o transmitente for pessoa jurídica sem certidão negativa de débitos (CND); 
V - o imóvel usucapiendo estiver situado em loteamento irregular ou clandestino;
VI - houver recusa em realizar o inventário por parte dos herdeiros do alienante; ou
 VII - houver inventários sucessivos que levem à excessiva onerosidade.

§ 2º É vedado ao oficial formular exigências tributárias com relação a negócios jurídicos utilizados para comprovação da posse ad usucapionem.

Art. 1.134. Estando o requerimento regularmente instruído, o oficial de registro promoverá a notificação dos Entes Federados pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, interpretado o silêncio como concordância.

§ 1º Quando por indicação do Ente Federado, as notificações forem realizadas por remessa para correio eletrônico ou plataforma eletrônica, o prazo de manifestação do caput começará a fluir no dia útil seguinte à remessa do correio eletrônico ou cadastramento na plataforma eletrônica indicada.

§ 2º Encerrado o prazo do caput, sem ressalva, óbice ou oposição, o oficial dará seguimento ao procedimento presumindo a anuência do Poder Público.

§ 3º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento antes do registro.

§ 4º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o Oficial notificará o interessado a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, atenda à manifestação do ente público impugnante, sob pena de indeferimento e encerramento do pedido de usucapião, nos termos do art. 415 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.

§ 5º Eventual pedido de prorrogação ou suspensão de prazo para manifestação dos entes públicos não obstará o andamento do procedimento de usucapião, podendo o ente correspondente apresentar sua manifestação na forma do § 3º.

Art. 1.135. Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto no procedimento de retificação de registro.

Art. 1.136. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo:

I - o inventariante, caso haja inventário aberto e este tenha sido nomeado;
II - quando houver partilha não registrada, aquele que recebeu o imóvel; ou
III - quando não houver partilha nem inventariante nomeado, os herdeiros legais, constantes em escritura pública declaratória de únicos herdeiros ou na certidão de inteiro teor de óbito, ou o herdeiro legal que declare estar na posse e na administração do bem.

Art. 1.137. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital, por uma única vez, para a ciência de terceiros eventualmente interessados se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da publicação.

Art. 1.138. Na hipótese de tratar-se de usucapião em cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, aplicar-se-á, no que couber, o procedimento de estremação, dispensada a anuência dos demais coproprietários não confinantes do imóvel usucapiendo.

Art. 1.139. A parte interessada terá 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pelo oficial de registro, cancelando-se o protocolo por desídia caso não haja manifestação no referido prazo, estando novo pedido sujeito a recolhimento de emolumentos de processamento e de nova prenotação.

Art. 1.140. Caso se verifique divergências entre o memorial apresentado pelo requerente e aquele objeto de certificação pelo INCRA, a diferença poderá ser relevada se acompanhada de declaração do responsável técnico informando que decorre da utilização de técnicas diferentes de medição, mas que as descrições se referem ao mesmo perímetro, hipótese em que prevalecerá o memorial certificado pelo INCRA.

Art. 1.141. Se a área usucapida for maior que a constante da matrícula ou transcrição existentes, deverá o requerente indicar, na petição inicial, a razão da diferença e se há outra área, matriculada ou não, objeto da usucapião.

Parágrafo único. Inversamente, se a área usucapida for menor que a constante da matrícula ou transcrição existentes, deverá o requerente informar, na petição inicial, se haverá remanescente na matrícula ou se está sendo usucapida a área total.

Art. 1.142. Nos casos de imóvel edificado, será aberta matrícula para o terreno, promovendo-se, na sequência, a averbação da benfeitoria ou da pendência de sua regularização, observados os requisitos dispostos na parte geral deste Código de Normas.

  • Circular CGJ n. 127, de 19 de março de 2025 - autos n. 0067495-85.2024.8.24.0710