Seção II - Usucapião Plúrima (art. 1.143º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção II - Usucapião Plúrima

Art. 1.143. Admite-se a usucapião plúrima urbana formulada por qualquer legitimado para requerer a REURB.

§ 1º O requerimento será instruído com:

I - ata notarial única, independentemente do número de imóveis, atestando, de um modo geral, o tempo, a origem e a natureza da posse dos ocupantes, com descrição das construções e benfeitorias realizadas, entre outras circunstâncias das ocupações consideradas úteis e necessárias pelo tabelião de notas competente;
II - planta e memorial descritivo georreferenciado do imóvel usucapiendo e das unidades autônomas dele resultantes, juntamente com o documento de responsabilidade técnica do profissional que os elaborou;
III - demais documentos enumerados nos incisos III, IV, VI, e VII, art. 401, do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, no que couber, apresentados de forma individualizada, por beneficiário; e
IV - listagem que contenha a identificação dos ocupantes e sua manifestação de anuência com a usucapião na forma pleiteada, bem como indicação das unidades de cada um, com referência na planta.

§ 2º Havendo impugnação ou indeferimento parcial do pedido, o procedimento terá seguimento em relação aos demais ocupantes.

§ 3º Serão abertas matrículas individualizadas para cada uma das unidades, em conformidade com os memoriais descritivos apresentados, sendo feito o registro do reconhecimento da aquisição por usucapião em nome do beneficiário.