Seção I - Disposições Gerais (arts. 1.171-A e 1.171-B) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção I - Disposições Gerais

(redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

Art. 1.171-A. São considerados em faixa de fronteira os imóveis localizados em área máxima de até 150 (cento e cinquenta quilômetros) da divisa, nos termos do art. 20, §2º, da CF/88. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

Art. 1.171-B. Os imóveis localizados em faixa de fronteira que estejam sujeitos ao procedimento de ratificação de registro imobiliário de que trata a Lei 13.178/2015 deverão observar o procedimento constante da seção II deste capítulo. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

§1º Faculta-se aos proprietários de imóveis localizados em faixa de fronteira que não se enquadrem nas hipóteses de necessidade de ratificação dos títulos a utilização do procedimento do capítulo da seção II, mediante a apresentação de documentos que viabilizem a averbação da dispensa de ratificação, de modo a publicizar sua situação jurídica, ainda que expirado o prazo contido no art. 2º, §6, da Lei 13.178/2015. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

§2º Para a averbação contida no §1º, deverão ser observadas as limitações constitucionais e legais vigentes à época das alienações ou concessões pelo Estado. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

§3º Poderão receber a averbação mencionada no §1º, todos os imóveis cuja origem dominial: (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

I - não remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terra devoluta federal situada em faixa de fronteira expedido por Estado, observadas as faixas aplicáveis à época da data da titulação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)

II - remonte a título de alienação ou de concessão de imóvel rural em terra devoluta estadual situada em faixa de segurança expedido por Estado com regular autorização do Conselho de Segurança Nacional, observadas as faixas aplicáveis à época da data da titulação. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)