Seção II - Do Procedimento de Ratificação dos Registros (arts. 1.171-C e 1.171-D) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Do Procedimento de Ratificação dos Registros
(redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
Art. 1.171-C. É admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de ratificação dos registros imobiliários oriundos de alienações e concessões efetuadas pelos Estados em terras devolutas federais na faixa de fronteira ou em terras devolutas estaduais localizadas em faixa de segurança, sem assentimento do Conselho de Segurança Nacional, nos termos do art. 3º, da Lei 13.178/2015. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§1º O Oficial de registro deverá realizar verificação da situação do imóvel em relação à faixa de fronteira, a fim de constatar se está conforme as disposições constitucionais e legais, então vigentes, que o sujeitam ou não ao procedimento ratificatório. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§2º O enquadramento da ratificação como automática ou condicionada à certificação do imóvel rural e à atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) mencionados no art. 2º, da Lei 13.178/2015 considerará a natureza (urbana ou rural) e o tamanho do imóvel constantes de sua matrícula ou transcrição na data de publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015) e não do título originário de alienação ou de concessão do imóvel, ainda que posteriormente desmembrado ou remembrado ou alterada a sua natureza. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§3º Admitir-se-á a ratificação de imóveis rurais maiores que 15 (quinze) módulos fiscais após o prazo mencionado no art. 2º, §2º, da Lei 13.178/2015, desde que os interessados comprovem ter obtido a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização da inscrição do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural por meio de requerimento realizado até 23 de outubro de 2025. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§4º Não impedirão a promoção da ratificação do título: (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
I - a existência de questionamento nas esferas judicial ou administrativa por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta realizado após a data da publicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021); (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
II - a existência de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015). (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
Art. 1.171-D. O pedido de ratificação do registro será dirigido ao oficial de registro de imóveis da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, instruído com os seguintes documentos: (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
I. Requerimento firmado pelos proprietários, e, quando for o caso, por eventuais usufrutuários e credores fiduciários. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
II. Cadeia dominial completa do imóvel, formada pela apresentação das certidões de inteiro teor dos registros expedidas em até 30 (trinta) dias quando da data do protocolo, até a titulação originária pelo Estado de Santa Catarina para o particular. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
III. Declaração sob responsabilidade civil e penal dos atuais proprietários afirmando que: (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
a) não teve seu domínio questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data da publicação da Lei 14.177/2021 (23 de junho de 2021); (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
b) o imóvel não foi objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas após a data da publicação da Lei 13.178/2015 (23 de outubro de 2015). (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
c) o imóvel rural se submete à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e atende a sua função social, nos termos do art. 5º, inc. XXIII, art. 170, inc. III, art. 186 e art. 188 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5623. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
IV. Laudo técnico de localização do imóvel na faixa de fronteira, elaborado por profissional técnico habilitado, com a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, em que deverá constar a distância do imóvel do ponto mais próximo da fronteira do Brasil. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
V. Certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) quitado e contendo a indicação da propriedade como produtiva. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
VI. Certidão negativa de débitos (CND) do Imposto Territorial Rural (ITR). (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
VII. Recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural contendo a situação cadastral como ativa. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
VIII. Certidões de feitos ajuizados, expedidas pela Justiça Estadual e Federal, de primeiro e de segundo grau, da comarca ou seção judiciária da localização do imóvel em nome dos atuais proprietários. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
IX. Apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União de Decreto Legislativo do Congresso Nacional autorizando a ratificação, nos casos de imóveis rurais maiores que 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares); (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
X. A certificação da poligonal georreferenciada expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e a comprovação da atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, nos casos de imóveis rurais com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais em 23 de outubro de 2015. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
XI. Assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional nas hipóteses exigidas pela Lei nº 5.709/1971. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)
§ 1º Caso as certidões de feitos ajuizados demonstrem a existência de ação judicial entre o requerente e os entes públicos de que trata o art. 1º, I, da Lei nº 13.178/2015, deverá ser apresentada certidão de objeto e pé ou certidão explicativa da ação para análise pelo registrador acerca do objeto da demanda, ou cópia integral do processo eletrônico. (redação acrescentada por meio do Provimento n.12, de 13 de março de 2025)