Seção I - Disposições Gerais (arts. 1.193º a 1.197º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1.193. Além das informações exigidas por lei, a escritura, para gozar de fé pública e fazer prova plena, deverá conter declaração, quando for o caso, da forma e meio de pagamento.
§ 1º A capacidade do comparecente será verificada de acordo com o prudente arbítrio do tabelião, que poderá realizar diligências para subsidiar sua convicção.
§ 2º O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que assinam o ato notarial por meio de:
I - leitura biométrica da digital capturada por meio de escâner ou outra tecnologia; e
II - captura de imagem facial em meio digital.
Art. 1.194. O lançamento no livro de protocolo ocorrerá na data do requerimento do ato notarial com entrega do respectivo recibo ao solicitante, cuja segunda via deverá ficar arquivada na serventia.
§ 1º O notário deverá solicitar providências, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do requerimento ou do retorno da nota devolutiva pelo usuário.
§ 2º Lavrado o instrumento público, as partes terão 30 (trinta) dias para a aposição de todas as assinaturas.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º ou manifestada a desistência das partes após a lavratura do instrumento público, haverá o cancelamento, com a cobrança dos emolumentos e da taxa do FRJ.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o notário deverá declarar a lavratura sem efeito, indicando as assinaturas faltantes, com a consequente anotação no campo das observações dos Livros de Protocolo e de Escrituras.
§ 5º O cancelamento atingirá o respectivo protocolo e será informado no sistema da serventia.
§ 6º O recibo disposto no caput deste artigo, deverá constar:
I - a relação detalhada dos documentos depositados na serventia pelo interessado na prática do ato;
II - a assinatura do tabelião ou preposto que recebeu os documentos; e
III - a informação sobre o cancelamento do ato notarial disposto no § 3º e a consequente restituição da taxa do FRJ.
§ 7º A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, observada a legislação tributária estadual específica.
§ 8º O requerimento de abertura de inventário será protocolado por ocasião de sua apresentação, ainda que desacompanhado de todos os documentos indispensáveis à lavratura da escritura respectiva.
§ 9º Será de 12 (doze) meses, a contar do protocolo mencionado no § 8º, o prazo para a lavratura da escritura pública de inventário, sob pena de cancelamento do protocolo.
§ 10° O cancelamento do protocolo não prejudica a documentação previamente apresentada pela parte interessada, salvo quando lei ou norma dispuser em contrário.
§ 11º A parte que requereu a lavratura da escritura deverá ser cientificada a respeito dos prazos previstos neste artigo, por qualquer meio hábil, inclusive e-mail e aplicativo de mensagens.
Art. 1.195. Quando não for possível iniciar e concluir um ato no mesmo livro, o tabelião inutilizará as folhas restantes com a declaração “EM BRANCO” e o lavrará no seguinte.
Art. 1.196. Os erros materiais verificados na lavratura de atas, escrituras ou procurações, e desde que não modifiquem a declaração de vontade das partes e a substância do negócio jurídico realizado, como partes, objeto e condições, podem ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos interessados, por averbação à margem do ato ou, caso não haja espaço adequado, por escrituração própria no livro de notas, com anotação remissiva.
Parágrafo único. São considerados erros materiais, dentre outros:
I - omissões e equívocos cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial;
II - falhas em cálculo matemático;
III - omissões e equívocos referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; e
IV - omissões e equívocos relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.
Art. 1.197. O tabelião de notas não assinará o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, caso constate erro material, vício do negócio jurídico ou qualquer outro motivo que implique nulidade do ato.