Seção III - Escritura Pública de União Estável (arts. 1.217º a 1.219º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção III - Escritura Pública de União Estável
Art. 1.217. A escritura pública de união estável poderá conter a data de início da união, ainda que anterior à data da lavratura.
Parágrafo único. É vedada a estipulação retroativa de regime de bens, devendo ser consignado que o regime estipulado não retroage à data anterior ao ato notarial no corpo do ato.
Art. 1.218. Os conviventes poderão adotar o sobrenome de seu companheiro, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
Art. 1.219. O tabelião orientará os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável.
Parágrafo único. A providência deverá ser consignada no corpo do ato.