Seção III - Escritura Pública de União Estável (arts. 1.217º a 1.219º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção III - Escritura Pública de União Estável

Art. 1.217. A escritura pública de união estável poderá conter a data de início da união, ainda que anterior à data da lavratura.

Parágrafo único. É vedada a estipulação retroativa de regime de bens, devendo ser consignado que o regime estipulado não retroage à data anterior ao ato notarial no corpo do ato.

Art. 1.218. Os conviventes poderão adotar o sobrenome de seu companheiro, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

Art. 1.219. O tabelião orientará os interessados sobre os atos registrais decorrentes da escritura de união estável.

Parágrafo único. A providência deverá ser consignada no corpo do ato.