Seção IV - Escritura Pública de Divisão e Estremação (arts. 1.220º a 1.223º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Escritura Pública de Divisão e Estremação

Art. 1.220. A divisão amigável tem como critério de avaliação dos imóveis resultantes o valor de cada área individualizada, considerando, especialmente, a localização, benfeitorias e tipo de solo, dentre outros elementos.

§ 1º O tamanho da área a ser atribuída a cada condômino não é o critério determinante para aferir a equivalência dos pagamentos às frações ideais nem a eventual necessidade de recolhimento de imposto de transmissão (ITCMD ou ITBI).

§ 2º Para a lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI ou ITCMD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.

§ 3º As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento (FMP), salvo exceção legalmente prevista.

Art. 1.221. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela pro diviso será feita necessariamente por escritura pública de estremação.

§ 1º A escritura de estremação descreverá apenas a parcela localizada, sendo desnecessária a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.

§ 2º A posse do condômino sobre a parcela pro diviso a estremar deve contar, no mínimo, 5 (cinco) anos, permitida a soma do tempo de posse dos condôminos anteriores.

§ 3º Para comprovação do prazo de posse localizada, será suficiente a declaração do condômino, corroborada pelos confrontantes.

§ 4º É obrigatória a intervenção na escritura pública de todos os confrontantes da gleba a localizar, sejam eles condôminos ou não na área maior.

§ 5º Considera-se confrontante, para fins de estremação, o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira à fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

§ 6º No caso de falecimento de alguma das partes que deva figurar na escritura, comparecerá em seu lugar o inventariante, facultada a participação da totalidade dos sucessores.

§ 7º Admite-se a estremação requerida por titular de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados ao tabelionato de notas o título de propriedade da fração ideal objeto da estremação, bem como a certidão de registro do imóvel em nome do transmitente.

§ 8º Não há obrigatoriedade de coincidência entre a área indicada na planta e no memorial descritivo do projeto de estremação com a da fração ideal registrada na matrícula originária, ainda que conste na matrícula de origem o georreferenciamento da área total do imóvel.

§ 9º Não será obrigatória a participação do Município, do Estado ou da União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que a parcela a ser localizada fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas, estradas, ruas, travessas e rios navegáveis, exigindo-se apenas declaração do responsável técnico de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.

§ 10º A anuência do ente público, sempre necessária para a estremação de imóveis urbanos, poderá ser dada na planta, memorial, por meio de carta ou qualquer outro documento inequívoco.

§ 11º Na impossibilidade de obtenção da anuência de qualquer dos confrontantes, a escritura deverá conter essa circunstância e o particular será notificado pelo oficial de registro, seguindo-se o procedimento previsto no art. 213, §§ 2º a 6º, Lei n. 6.015/1973.

Art. 1.222. À escritura de estremação aplicam-se os emolumentos relativos às divisões e extinções de condomínio.

Art. 1.223. Dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver a transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservada, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.