Seção IX - Escritura Pública de Antecipação de Depoimento (art. 1.242º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IX - Escritura Pública de Antecipação de Depoimento
Art. 1.242. A produção antecipada de prova testemunhal de que trata o art. 453, I, do Código de Processo Civil, poderá ser produzida perante tabelião de notas.
§ 1º Serão observadas as normas contidas nos arts. 456 a 463 do Código de Processo Civil.
§ 2º O depoimento antecipado poderá ser prestado incidentalmente ou antes do ajuizamento da ação.
§ 3º Em havendo mais de um declarante, cada depoimento corresponderá a uma escritura.