Seção V - Confissão de Dívida e Instituição de Garantias (arts. 1.224º e 1.225º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção V - Confissão de Dívida e Instituição de Garantias

Art. 1.224. É considerada escritura sem valor econômico a confissão e reconhecimento de dívida feita unilateralmente pelo devedor.

Art. 1.225. Quando houver manifestação conjunta de vontade do credor e do devedor, a escritura pública será com valor econômico.

§ 1º A base de cálculo dos emolumentos será o valor do contrato, assim entendido o valor presente da dívida confessada, o valor máximo do crédito estabelecido ou, no caso de obrigações por prazo indeterminado, o somatório das prestações devidas no período de um ano.

§ 2º Havendo a instituição de garantia real prestada pelo devedor ou por terceiro, a base de cálculo dos emolumentos será o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de bens, sem prejuízo dos emolumentos devidos pelo ato principal.

§ 3º Estabelecidas garantias fidejussórias, a exemplo da fiança, serão devidos emolumentos sobre o negócio adicional, calculador pelo valor do contrato referido no § 1º deste artigo.