Seção VIII - Escritura Pública Declaratória (arts. 1.240º e 1.241º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VIII - Escritura Pública Declaratória

Art. 1.240. O tabelião poderá lavrar escrituras públicas declaratórias, quando solicitado, para garantia da publicidade perante terceiros e segurança jurídica.

Parágrafo único. A escritura declaratória prova o teor da declaração, mas não a existência ou validade do fato declarado.

Art. 1.241. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Parágrafo único. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber quando estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.