Seção X - Da Escritura de Emancipação (art. 1.242º-A) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção X – Da Escritura de Emancipação
(redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 3 de setembro de 2025)
Art. 1.242-A. As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos os genitores, em consonância com a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 3 de setembro de 2025)
§1º Poderá, todavia, ser concedida somente por um dos pais, na falta do outro, desde que tal declaração conste na própria escritura, e tal circunstância seja atestada por duas pessoas maiores e capazes, sob pena de responsabilidade civil e criminal. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 3 de setembro de 2025)
§2º As declarações poderão ser instrumentalizadas no bojo do próprio instrumento ou por meio de escritura pública autônoma. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 3 de setembro de 2025)
§3º Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do Juiz Corregedor Permanente. (redação acrescentada por meio do Provimento n.48, de 3 de setembro de 2025)
- Circular CGJ N. 439/2025 - autos n. 0029362-37.2025.8.24.0710.