Seção II - Ata Notarial para Fins de Usucapião (arts. 1.257º a 1.259º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção II - Ata Notarial para Fins de Usucapião
Art. 1.257. A ata notarial para fins da usucapião de bem imóvel deverá observar o que determina o Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, e será lavrada por tabelião de notas cuja competência territorial abranja o município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
§ 1º Sempre que for possível a transmissão derivada da propriedade ou qualquer ato notarial ou registral de parcelamento do solo, o tabelião recusará a lavratura da ata, aplicando-se-lhe o disposto no art. 410, § 2º do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023.
§ 2º Não constitui óbice à correta escrituração da transação imobiliária, por si só, a ausência ou dificuldade de localização do titular de direito real ou de seus sucessores.
Art. 1.258. O tabelião de notas poderá comparecer ao local do imóvel para verificar a exteriorização da posse, os indícios de sua duração e demais circunstâncias relevantes, às expensas do requerente.
§ 1º Não sendo realizada diligência e não sendo o ato eletrônico, o solicitante da usucapião e eventuais testemunhas devem comparecer no serviço onde será lavrada a respectiva ata notarial.
§ 2º Cabe ao tabelião de notas alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa configura crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
Art. 1.259. Conforme as peculiaridades do caso, a ata notarial destinada a instruir pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião poderá ser complementada por escritura declaratória ou por nova ata notarial de usucapião.
Parágrafo único. É vedada retificação de ata para fins de usucapião quanto aos fatos constatados, ressalvada a possibilidade de correção de erro material.