Seção III - Ata Notarial para Fins de Adjudicação Compulsória

Art. 1.260. A ata notarial para fins da adjudicação compulsória observará o disposto no Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, e conterá o valor do bem, individualmente, para os fins do art. 6º, § 2º, e art. 39, inciso XVII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.

§ 1º Aplica-se às constatações previstas no caput, no que couber, o disposto nos arts. 369 a 380 do Código de Processo Civil.

§ 2º A prova do pagamento do preço que legitima o interessado à adjudicação compulsória deverá constar na ata notarial do caput.