Seção IV - Ata Notarial com constatação de cena de nudez, sexo explícito ou pornografia (arts. 1.261º a 1.266º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção IV - Ata Notarial com constatação de cena de nudez, sexo explícito ou pornografia

Art. 1.261. A lavratura de ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de nudez, ato sexual ou libidinoso, ou de cena pornográfica, será feita de modo a resguardar a dignidade da pessoa retratada, sua privacidade e sua intimidade, devendo o atendimento ser realizado em ambiente separado que evite sua indevida exposição, assim como do material objeto da constatação.

Parágrafo único. É vedado ao tabelião de notas promover qualquer espécie de escuta ou oitiva de criança ou adolescente envolvido, nos termos da Lei n. 13.431/2018, cabendo- lhe tão somente exercer o dever funcional de constatar os fatos com narração objetiva, detalhada e clara.

Art. 1.262. O nome da criança ou do adolescente e das demais pessoas envolvidas nos fatos será anonimizados por abreviatura.

Parágrafo único. Quando necessário, a abreviatura do nome e de outras informações que possam permitir a sua identificação serão omitidos.

Art. 1.263. A pessoa maior e capaz poderá pedir para seu nome não ser abreviado, desde que o ato não envolva criança ou adolescente.

Art. 1.264. Na lavratura da ata notarial, seu traslado e certidões, o tabelião de notas descaracterizará as imagens e os vídeos, facultada a conversão dos arquivos digitais correspondentes em “hashes”, caso em que os códigos gerados e o método criptográfico utilizado serão mencionados na ata.

§ 1º Sendo lavrada em meio eletrônico, os anexos não serão exportados tampouco disponibilizados na plataforma e-Notariado, assim como não farão parte do traslado ou da certidão.

§ 2º As mídias ficarão arquivadas na serventia em pasta própria com acesso restrito ao tabelião de notas ou a preposto especialmente autorizado, e suas cópias somente poderão ser entregues ao solicitante maior e capaz ou à autoridade competente que os requerer, observando-se, quando a constatação envolver criança ou adolescente, o disposto no artigo seguinte.

Art. 1.265. As informações, certidões e traslados de ata notarial de que trata esta seção, envolvendo criança ou adolescente, apenas poderão ser fornecidas:

I - para os seus responsáveis legais, exceto para aquele que tenha participado dos atos e cenas retratados, ou que seja o autor ou partícipe da produção ou gravação do material; II - diretamente para os adolescentes nela retratados ou referidos, independente de representação ou assistência;
III - mediante requisição da autoridade policial competente para a apuração dos fatos ou do Ministério Público; ou
IV - por ordem judicial.

Art. 1.266. Deverá o delegatário que lavrou a ata notarial que contenha a descrição ou a reprodução de imagem de ato de sexo ou cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ou de indício de crime contra a dignidade sexual relativos a pessoas de qualquer idade, comunicar o caso ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, conforme o caso, acompanhada da certidão do ato, que, por sua vez, notificarão o Ministério Público.

§ 1º A prova da comunicação feita pelo notário deverá ser arquivada em classificador próprio, ou por meio eletrônico em arquivo que passará a integrar o acervo da serventia.

§ 2º Caso a constatação envolver exclusivamente pessoas maiores e capazes, e não havendo indícios da prática de crime de ação penal pública incondicionada, o solicitante da ata poderá requerer expressamente a dispensa da comunicação à autoridade policial.