CAPÍTULO VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA (arts. 1.270º a 1.280º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

CAPÍTULO VII - RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 1.270. O reconhecimento de firma é a certificação tão somente da autoria de assinatura, não conferindo legalidade ao documento em que foi lançada.

§ 1º No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado, não lhe competindo verificar a natureza do ato ou contrato, sua legalidade, validade, existência, eficácia ou a representação das partes.

§ 2º A requerimento, no reconhecimento de firma de signatário, poderá ser certificado que o signatário assina em representação de pessoa jurídica ou outra pessoa física, desde que haja a conferência dos respectivos poderes nos atos constitutivos ou procurações.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão devidos emolumentos da certidão, previstos na Lei Complementar estadual n. 755/2019, sem prejuízo da cobrança do ato de reconhecimento de assinatura.

Art. 1.271. O reconhecimento de firma pode ser:

I - por autenticidade: quando a assinatura for aposta perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, identificado o signatário por meio de documento;
II - por semelhança: quando o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, confrontando a assinatura com outra existente em seus arquivos, constatar a similitude;
III - eletrônico, mediante a plataforma e-Not Assina; ou
IV - por abono, somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

§ 1º Ao prudente critério do tabelião, também será por autenticidade o reconhecimento quando o assinante se fizer presente perante o oficial ou seu preposto e apresentar o documento com a assinatura já lançada, declarando expressamente a autoria, vedada a declaração feita por mensageiro ou qualquer outra interposta pessoa.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a presença do assinante e a declaração de autoria da assinatura lançada poderá ser feita remotamente por meio de videoconferência no âmbito da plataforma do e-Notariado.

§ 3º Para o reconhecimento por autenticidade, a adoção de serviço de malote pela serventia não dispensa a aposição da assinatura perante o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado ou, ainda, a declaração de autoria prevista ou a videoconferência previstas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-se-á como realizado por semelhança.

Art. 1.272. O reconhecimento de firma lançada em documentos e papéis deve ser feito por autenticidade:

I - nos casos expressamente previstos em lei;
II - tratando-se de alienação de veículos automotores;
III - em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e
IV - nos demais casos, por opção das partes interessadas.

§ 1º Nas hipóteses de signatário com deficiência visual ou relativamente incapaz, o tabelião de notas fará a leitura do documento ao interessado, verificando suas condições pessoais para a compreensão do conteúdo.

§ 2º O tabelião de notas poderá, a seu prudente critério, recusar o reconhecimento por semelhança, assegurado, em qualquer caso, o reconhecimento por autenticidade, uma vez preenchidos os requisitos necessários para tanto.

Art. 1.273. O reconhecimento de firma do relativamente incapaz será precedido por ato de verificação da necessidade ou não da assistência pelos pais ou responsáveis.

Art. 1.274. É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.

Art. 1.275. O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado, o qual deverá inutilizar os espaços com traço.

Parágrafo único. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se de praticar o ato. 

Art. 1.276. A ficha-padrão conterá os seguintes elementos:

I - nome, filiação e data de nascimento do interessado;
II - número e data de emissão do documento de identificação apresentado, quando houver, com repartição expedidora;
III - número de inscrição no Registro Geral de identificação;
 IV - número de inscrição no CPF;
V - data do depósito;
VI - assinatura do interessado, aposta 2 (duas) vezes, no mínimo;
VII - nome e assinatura de quem presenciou o lançamento da assinatura na ficha-padrão; e
VIII - leitura biométrica da digital e a imagem facial do interessado no sistema eletrônico.

§ 1º É facultado ao tabelião de notas inserir na ficha-padrão, mediante declaração, o endereço, a profissão, a naturalidade e o estado civil do interessado.

§ 2º Nos casos de reconhecimento de firma eletrônico pode ser dispensado o preenchimento da ficha-padrão.

Art. 1.277. Para a abertura da ficha padrão, é obrigatória a apresentação do original de documento de identificação com foto, sendo admitidos:

I - cédula de identidade;
 II - passaporte;
III - carteira nacional de habilitação;
IV - carteira de identidade militar emitida pelas forças armadas;
V - carteira de identidade emitida pelos conselhos de fiscalização de profissões legalmente regulamentadas;
VI - carteira de identidade funcional, expedida por órgão da União ou dos Estados;
VII - carteira de trabalho e previdência social, exceto digital, emitida a partir de 1º de janeiro de 2010; e
VIII - carteira de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal.

§ 1º A identificação do estrangeiro solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil será feita pelo Documento Provisório de Registro Nacional Migratório emitido pela Polícia Federal.

§ 2º Deverá o tabelião de notas manter cópia em papel ou digitalizada do documento identificador do interessado, do seu CPF e de outros documentos que entender necessários e que instruíram o preenchimento da ficha.

§ 3º O tabelião poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador ou trouxer dúvida acerca do seu conteúdo ou da sua autenticidade.

Art. 1.278. Na hipótese de o interessado ser deficiente visual, o tabelião de notas anotará tal circunstância na ficha padrão.

Art. 1.279. Na ficha padrão de menor relativamente incapaz, o tabelião de notas anotará essa circunstância e colherá sua assinatura, dispensadas o lançamento das firmas dos pais ou responsáveis.

Art. 1.280. A renovação da ficha-padrão somente será exigida nas seguintes hipóteses: 

I - alteração do padrão de assinatura anteriormente depositada;
II - mudança na biometria digital; e
III - necessidade de atualização dos dados obrigatórios.