CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1.301º a 1.308º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.301. Qualquer documento representativo de obrigação pecuniária, ainda que sem eficácia de título executivo, pode ser levado a protesto, devendo o tabelião examiná-lo apenas em seus aspectos formais.
§ 1º O tabelião de protesto poderá negar seguimento a título ou documento de dívida sobre o qual recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório contra o devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante ou do credor.
§ 2º São vedados o apontamento e o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sem aceite.
§ 3º O coobrigado que pagar ao credor, sub-rogando-se nos seus direitos, poderá requerer o protesto do título ou documento de dívida contra quem continuar responsável pelo adimplemento da obrigação, pelo montante que couber a este liquidar.
Art. 1.302. O empresário individual e os entes despersonalizados, mas dotados de capacidade para determinadas obrigações, poderão figurar, nessa condição, como apresentante, credor ou devedor de título ou documento de dívida apresentado a protesto.
Art. 1.303. Serão recepcionados os títulos e documentos de dívida nato digitais assinados de forma simples ou avançada, desde que o apresentante declare, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.
Art. 1.304. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento.
§ 3º É vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto em lei cambial.
Art. 1.305. Não se lavrará novo protesto do mesmo título ou documento de dívida, salvo se:
I - a requerimento do credor ou apresentante, o primeiro protesto for cancelado por erro nos dados por ele fornecidos para o protesto lavrado;
II - lavrado o protesto comum, o apresentante requerer o especial para fins falimentares; III - o título for apresentado por falta de pagamento contra o fiador que não renunciou ao benefício de ordem, após tirado o protesto contra o devedor principal;
IV - o coobrigado pagar a dívida ao credor originário e sub-rogar-se em seus direitos;
V - se necessário para comprovar a inadimplência e o descumprimento de prestações que não estavam vencidas quando do primeiro protesto;
VI - em caso de descumprimento de parcelamento ou renegociação da dívida, independentemente da ocorrência de novação; ou
VII - na hipótese de desconsideração de personalidade jurídica.
Parágrafo único. O novo protesto de que tratam os incisos II, IV, V e VI somente será admitido após a comprovação do cancelamento do registro anterior.
Art. 1.306. O tabelião de protesto não poderá, sob pretexto algum, prorrogar prazos ou reter título revestido dos requisitos legais, ainda que por conveniência ou solicitação das partes.
§ 1º Desde que a serventia extrajudicial esteja atendendo ao público, considera-se dia útil, para o fim da contagem de prazos, aquele em que o expediente bancário esteja sendo prestado de acordo com o horário fixado pela Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN).
§ 2º Em caso de greve, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário fixado pela FEBRABAN, ainda que com quadro reduzido de pessoal, ou se a localidade for servida por agência lotérica ou correspondente bancário.
Art. 1.307. É obrigatória a adesão de todos os tabeliães de protesto à Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), à qual ficarão vinculados.
§ 1º As resoluções e orientações técnicas emitidas pelos entes gestores nacional ou estadual da CENPROT, definidos na forma do art. 258 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, serão imediatamente aplicáveis e obrigam todos os tabeliães de protesto do Estado.
§ 2⁰ Independentemente de autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimação à pessoa indicada pelo apresentante a cumprir a obrigação no prazo legal, assim como o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documento de dívida apontado a protesto, sem prejuízo da adoção, pela serventia ou pela central, do procedimento de solução negocial de que trata o Capítulo VI deste Código de Normas ou outras medidas alternativas previstas na legislação vigente.
§ 2⁰ Independentemente de autorização da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o tabelião poderá delegar à CENPROT a geração, a emissão e o envio de intimação à
pessoa indicada pelo apresentante a cumprir a obrigação no prazo legal, assim como o recebimento de pagamentos por conta da liquidação do título ou documento de dívida apontado a protesto, sem prejuízo da adoção, pela serventia ou pela central, do procedimento de solução negocial de que trata o Capítulo VI deste Título do Código
de Normas ou outras medidas alternativas previstas na legislação vigente. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
§ 3º Os tabeliães de protesto e os responsáveis pelo expediente fornecerão gratuitamente à CENPROT e ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Santa Catarina (IEPTB/SC) os dados anonimizados que lhes forem solicitados para a realização de pesquisas e estudos visando ao incremento da atividade do protesto e à melhoria dos serviços prestados ao usuário, independentemente de certidão.
Art. 1.308. A apresentação e a indicação de título ou documento de dívida a protesto, o pedido de desistência, a declaração de anuência para o cancelamento, as respostas oferecidas pelo devedor ou coobrigado e os requerimentos de averbação poderão ser transmitidos por meio da CENPROT ou ser assinados eletronicamente:
I - com certificado digital padrão ICP-BR ou do e-Notariado; ou
II - pela plataforma GOV.BR ou com uso de outra assinatura eletrônica avançada que atenda ao disposto no art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020.
§ 1º Em se tratando de documento transmitido pela CENPROT, a assinatura eletrônica será considerada feita com a utilização do login e senha na plataforma.
§ 2º Havendo suspeita de falsidade ou adulteração de título, documento ou requerimento enviado eletronicamente, o tabelião poderá exigir a apresentação do original e, persistindo a dúvida, requererá ao juiz as providências cabíveis para esclarecimento do fato na forma da lei.