Seção I - Apresentação (arts. 1.310º a 1.319º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Apresentação
Art. 1.310. Os títulos ou documentos de dívida de qualquer espécie poderão ser apresentados mediante simples indicação, acompanhada de declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que ele mantém, em seu poder, o original ou cópia autenticada do documento comprobatório da causa que ensejou a apresentação para protesto, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente se sobrevier a sustação ou suspensão judicial do protesto.
§ 1º Ressalvado o disposto em lei especial, a indicação de que trata esse dispositivo será feita em meio exclusivamente eletrônico, observado o art. 1.308 deste Código de Normas.
§ 2º Em se tratando da indicação para protesto de certidão de dívida ativa, o apresentante poderá se limitar a declarar que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.
§ 3º A indicação conterá os mesmos requisitos formais do título e informará:
I - a natureza do título ou documento de dívida e seu número de identificação, se houver, II - o nome do credor e seu CPF ou CNPJ;
III - o nome dos devedores e demais coobrigados, seu CPF ou CNPJ e o endereço de cada um deles para intimação pessoal ou a circunstância deles se encontrarem em lugar ignorado, incerto ou inacessível;
IV - se o título foi aceito e se ele circulou por endosso, que se presumirá translativo na ausência de informação quanto à sua espécie;
V - a praça de pagamento, se estipulada; e
VI - a data do vencimento, o valor original da dívida e o saldo a protestar.
§ 4º Os dados fornecidos na indicação são de inteira responsabilidade do apresentante, ficando a cargo do tabelião de protesto a sua mera instrumentalização.
§ 5º Ressalvado o previsto em norma especial, o apontamento por indicação não altera a natureza do título originário, devendo ser acatado pelo tabelião de protesto desde que contenha os elementos e declarações referidos neste artigo ou em legislação específica, não constituindo irregularidade a simples ausência da expressão “por indicação” ou abreviatura equivalente na natureza do título.
Art. 1.311. Salvo a hipótese de protesto por indicação, o título ou o documento de dívida serão apresentados no original, sem rasura ou emenda modificadora de suas características, facultada a atualização do endereço no verso ou em documento anexo.
Parágrafo único. Em se tratando de título apresentado pela CENPROT, o tabelião de protesto poderá reputar suficiente, a seu prudente critério, a imagem do título ou documento de dívida apresentado.
Art. 1.312. Exigir-se-á que o apresentante declare, sob sua exclusiva responsabilidade:
I - o seu nome e endereço;
II - o nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o número de documento de identidade;
III - a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível;
IV - o valor do documento de dívida, com seus acréscimos legais e/ou convencionais; e
V - os dados bancários da conta para a qual deverá ser feito o repasse dos valores que o devedor eventualmente pagar.
§ 1º O apresentante poderá requerer que seja omitido do protesto o nome de uma ou mais pessoas vinculadas à obrigação.
§ 2º Nos demais casos, e salvo disposição em contrário, figurarão no instrumento de protesto todas as pessoas vinculadas à obrigação.
§ 3º Os dados fornecidos pelo apresentante, inclusive o valor a protestar, são de sua inteira responsabilidade, sendo dispensada a apresentação de demonstrativo de cálculo ou documento congênere.
Art. 1.313. Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.
Parágrafo único. O protesto especial depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.
Art. 1.314. Antes de realizar o protesto contra o fiador que não renunciou ao benefício de ordem, o tabelião de protesto exigirá do apresentante prova de que o devedor principal tenha sido protestado.
Art. 1.315. Ao requerer o protesto contra aqueles que continuarem responsáveis pelo título, e até o montante que lhes tocar, o coobrigado que pagou o credor originário, sub- rogando-se em seus direitos, deverá comprovar o cancelamento do protesto originário eventualmente tirado.
Art. 1.316. No protesto de duplicata não aceita que tenha circulado por endosso translativo, visando exercício do direito de regresso contra o endossante e respectivos avalistas indicados pelo apresentante, fica este dispensado de declarar que se encontra na posse dos documentos que comprovam a origem da dívida, e constarão do registro e do respectivo instrumento somente os nomes daqueles expressamente obrigados pelo título, sem qualquer menção aos sacados não aceitantes e demais coobrigados que não o assinaram.
§ 1º Na hipótese deste artigo, consideram-se devedores do título o sacador que primeiro endossou a duplicata, os eventuais endossantes subsequentes na cadeia de transmissão e os respectivos avalistas de ambos, se houver, sendo competente para o protesto o tabelião de protesto do domicílio deles, observado o § 3º do art. 1.309 deste Código de Normas.
§ 2º O título deverá ser apresentado em até 15 (quinze) dias, sob pena de devolução por ausência de tempo hábil para a realização do ato de acordo com o § 4º do art. 13 da Lei
n. 5.474/1974, devendo o protesto ser lavrado e registrado em até 30 (trinta) dias.
§ 3º Os prazos referidos no parágrafo anterior serão contados da data do vencimento da obrigação.
Art. 1.317. O contrato de câmbio e demais títulos e documentos de dívida admitidos em moeda estrangeira deverão ser apresentados com o valor da dívida em moeda corrente nacional.
Art. 1.318. O protesto do cheque observará suas leis específicas, os arts. 389 e seguintes do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023 e o disposto neste Código.
§ 1º A comprovação da data de apresentação e do motivo da devolução para fins do art. 389 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, no caso de cheques depositados por aplicativos, pode ser realizada por qualquer meio que contenha essas informações, ou mediante declaração do apresentante.
§ 2º Além das hipóteses de que trata o art. 390 do Provimento CNJ n. 149, de 30 de agosto de 2023, é também vedado o apontamento ou o protesto de cheque devolvido pelo motivo número 70 sem a sua reapresentação ao banco sacado para liquidação, devendo o tabelião, na qualificação do título, verificar o motivo da nova devolução.
Art. 1.319. A decisão judicial transitada em julgado, cujo prazo legal para o pagamento voluntário tenha transcorrido, poderá ser apontada a protesto por falta de pagamento mediante apresentação de certidão do teor da decisão, que conterá o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.
Art. 1.319. . A decisão judicial transitada em julgado, cujo prazo legal para o pagamento voluntário tenha transcorrido, poderá ser apontada a protesto por falta de pagamento mediante apresentação de cópia da decisão transitada em julgado, de certidão do respectivo juízo apontando o trânsito em julgado, e de certidão do teor da decisão, que conterá o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, dispensada a exibição de documentos quando se tratar de apresentação eletrônica a protesto por indicação na forma do art. 1.310 deste Código.
(redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
Art. 1.319. A decisão judicial poderá ser apontada a protesto por falta de pagamento mediante certidão prevista no art. 517 do CPC ou pela apresentação do inteiro teor da decisão a protestar acompanhado da comprovação do seu trânsito em julgado formal ou material, conforme o caso, dispensada a exibição de documentos quando se tratar de indicação eletrônica a protesto na forma do art. 1.310 deste Código. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 16 de janeiro de 2026)
§ 1º O protesto de que trata esse artigo poderá ser requerido pela própria parte, por seu advogado constituído nos autos ou ser determinado diretamente pelo Juiz.
§ 2º Caso entenda necessário, poderá o tabelião de protesto conferir a validade ou autenticidade da documentação fornecida pela parte ou por seu procurador, mediante contato por malote digital ou diretamente com a unidade jurisdicional em que tramita o processo em que proferida a decisão.
§ 2º No protesto de decisão judicial ou de título apresentado por meio de integração eletrônica com o sistema e-Proc, poderá o tabelião, quando entender necessário, consultar os autos para verificar a validade ou autenticidade dos documentos, ou para complementar as informações indicadas pelo interessado, mediante: (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 16 de janeiro de 2026)
I – contato, por malote digital ou outro meio oficial, com a unidade jurisdicional em que tramita o processo; ou (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 16 de janeiro de 2026)
II – acesso direto aos autos eletrônicos, concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 16 de janeiro de 2026)
§ 3º Sendo o processo eletrônico, e sem prejuízo das faculdades previstas no parágrafo anterior, a parte ou seu procurador poderá franquear ao tabelião de protesto a senha pessoal de confirmação da validade ou autenticidade dos documentos, para conferência no sistema da automação do Poder Judiciário.
§ 4º Em qualquer hipótese, o tabelião de protesto deverá manter arquivada a documentação, preferencialmente em meio eletrônico.
- Circular CGJ n. 18/2026 - autos n. 0091865-94.2025.8.24.0710