Seção IV - Intimação (arts. 1.329º a 1.338º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção IV - Intimação
Art. 1.329. Qualificado positivamente o título ou documento de dívida, a intimação será expedida até o 2º (segundo) dia útil subsequente à data do apontamento ou, nos casos em que devido o depósito prévio dos emolumentos e demais despesas, até o 1º (primeiro) dia útil após a sua realização.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput não se aplicam à intimação por edital.
Art. 1.330. A intimação será efetuada:
I - pessoalmente, por preposto da própria serventia ou entregue por qualquer outro portador ou meio idôneo a critério do tabelião de protesto, desde que assegurado e confirmado o recebimento por protocolo ou documento equivalente;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR);
III - por meio eletrônico; ou
IV - por edital.
Art. 1.331. A intimação pessoal, ou por carta registrada com AR, será expedida ao devedor domiciliado na circunscrição territorial da serventia, a ser entregue no endereço fornecido pelo apresentante.
Art. 1.331. A intimação pessoal do devedor domiciliado na circunscrição territorial da serventia, ou por carta registrada com AR, serão expedidas ao endereço fornecido pelo apresentante. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 1º Observada a competência territorial do tabelião, a intimação pessoal de protesto pode ser realizada em endereço diverso do indicado pelo apresentante como sendo do devedor, se constante na base de dados própria da serventia ou da CENPROT.
§ 2º No caso excepcional de o endereço diverso para a intimação pessoal ou postal do devedor estiver fora da circunscrição territorial da serventia, observar-se-á o disposto no art. 1.334 deste Código de Normas.
§ 3º A exclusivo critério do tabelião de protesto, e atendidas as circunstâncias do caso concreto, a tentativa de intimação pessoal poderá ser realizada fora do período de expediente da serventia e inclusive aos finais de semana e feriados, respeitado o período de repouso noturno, das 20 horas às 06 horas do dia seguinte, quando o destinatário for pessoa natural.
§ 4º Emitida a intimação por carta registrada com AR, a comprovação do seu recebimento poderá ser feita por meio de consulta de rastreamento disponibilizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo comprovante será arquivado.
§ 5º Não sendo adotada a comprovação por consulta de rastreamento, e retornando o AR da correspondência em até 07 (sete) dias úteis contados da data da postagem, o protesto será lavrado e registrado no mesmo dia do retorno do aviso caso o prazo para aceite, devolução ou pagamento, contado da data da entrega nele consignado, estiver expirado.
§ 6º No protesto especial para fins falimentares, considera-se válida a intimação entregue no principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, bastando a identificação do recebedor pelo seu nome completo, ou documento de identidade, ou número de inscrição no CPF, ainda que ele não seja o representante legal do empresário ou sociedade empresária, sendo dispensada, no requerimento de apresentação ou indicação do título ou documento de dívida, a identificação da pessoa a receber a intimação.
§ 6º No protesto especial para fins falimentares, considera-se válida a intimação: (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
I - entregue por preposto do tabelião ou por carta com aviso de recebimento no principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil; ou (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
II - por qualquer meio eletrônico que assegure a identificação da pessoa que recebeu a comunicação, observado ainda o disposto no artigo 1.332 deste código. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 7º O recebedor da intimação física ou eletrônica do protesto para fins falimentares será identificada por seu nome completo, ou documento de identidade, ou número de inscrição no CPF, ainda que ele não seja o representante legal do empresário ou sociedade empresária, sendo dispensada, no requerimento de apresentação ou indicação do título ou documento de dívida, a identificação da pessoa a receber a intimação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
Art. 1.332. Independentemente de requerimento do apresentante ou de autorização do devedor, e respeitada a circunscrição territorial da serventia, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar.
Art. 1.332. Independentemente de requerimento do apresentante que atenda ao § 5º do art. 536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maio de 2024), e desde que disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações nas seguintes hipóteses: (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
Art. 1332. Independentemente de requerimento do apresentante ou de autorização do devedor, e respeitada a circunscrição territorial da serventia, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
Art. 1332. Independentemente de requerimento do apresentante ou de autorização do devedor, e respeitada a circunscrição territorial da serventia, é permitido o uso de meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para o envio de intimações, quando disponíveis os respectivos dados ou o endereço eletrônico da pessoa a intimar. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
I - quando autorizado pelo destinatário da intimação eletrônica; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
I - (redação revogada por meio do Provimento n. 5 de 3 de fevereiro de 2025)
II - para esgotar os meios de se localizar o destinatário se frustrada a intimação pessoal ou por carta, salvo se, por qualquer razão, já tiver havido prévia tentativa de intimação eletrônica sem êxito. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
II - (redação revogada por meio do Provimento n. 5 de 3 de fevereiro de 2025)
§ 1º Considera-se cumprida a intimação eletrônica quando comprovada a sua entrega no respectivo endereço, segundo sinal ou mensagem usualmente utilizados pelo meio eletrônico escolhido, mesmo que emitidos automaticamente, dispensada qualquer confirmação de leitura ou visualização.
§ 2º Após 3 (três) dias úteis sem que haja a comprovação de recebimento de que trata o § 1º deste artigo, será providenciada a intimação pessoal do devedor na forma do artigo antecedente.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso I do caput desse artigo poderá ser colhida pelo tabelião no próprio momento da entrega de intimação específica, como condição para que ela ocorra, ou ser concedida de forma genérica e para todos os títulos que forem recepcionados pelos tabeliães de protesto. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 3º Antes de se proceder à intimação editalícia do devedor, e desde que disponíveis os dados de contato ou endereço eletrônico da pessoa a intimar, será tentada a sua intimação eletrônica visando esgotar os meios de se localizar o destinatário, exceto se o expediente foi previamente utilizado sem êxito. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 3º Antes de se proceder à intimação editalícia do devedor, e desde que disponíveis os dados de contato ou endereço eletrônico da pessoa a intimar, será providenciada a sua intimação eletrônica visando esgotar os meios de se localizar o destinatário, salvo na hipótese de ter sido previamente tentada e não obtido êxito. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 4º A autorização genérica será coletada pelos tabelionatos de protesto ou por meio da CENPROT e permitirá a intimação eletrônica independentemente de requerimento do apresentante, facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dados para compartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça). (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 4º O interessado poderá solicitar, aos tabelionatos de protesto da circunscrição do seu domicílio ou por meio da CENPROT, o cadastramento de contato preferencial de e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas para envio da intimação eletrônica, facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dados para compartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça). (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 4º O interessado poderá solicitar, aos tabelionatos de protesto da circunscrição do seu domicílio ou por meio da CENPROT, o cadastramento de contato preferencial de e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas para envio da intimação eletrônica, facultada a criação e manutenção, pela central, de base de dados para compartilhamento das informações recebidas nos termos do art. 134 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça). (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 5º A autorização genérica poderá ser revogada a qualquer momento pelo interessado, com efeitos a partir do primeiro dia corrido subsequente à sua revogação. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 5º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar a intimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, em relação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem por meio da plataforma, independentemente da sua leitura. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 5º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar a intimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, em relação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem por meio da plataforma, independentemente da sua leitura. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 6º A CENPROT poderá desenvolver domicílio eletrônico do protesto para facilitar a intimação eletrônica dos interessados, que será considerada concretizada, em relação ao aderente, mediante simples confirmação de entrega da mensagem por meio da plataforma, independentemente da sua leitura. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 6º (redação renumerada ao § 5º do art. 1.332 por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 6º (redação revogada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 7º Na hipótese do inciso II, passado 1 (um) dia útil sem que haja a comprovação do recebimento de que trata o § 1º deste artigo, o devedor será intimado por edital, observado ainda o disposto no § 3º do art. 1.335, quando aplicável. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 7º (redação revogada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
§ 8º Realizada a intimação eletrônica sem que se atenda ao disposto no § 5º do art. 536 do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento nº.149, de 30 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação do Provimento nº. 167, de 21 de maio de 2024), ou sem a prévia autorização do devedor, colhida na forma deste dispositivo, ela será considerada: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 8º (redação revogada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
I - válida se efetuado, no tríduo legal, o pagamento elisivo do protesto; ou (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
I - (redação revogada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
II - nula se findar o prazo sem que ocorra o pagamento, procedendo-se então à intimação pessoal do devedor na forma do artigo antecedente. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
II - (redação revogada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
Art. 1.333. A intimação pessoal, postal ou eletrônica conterá:
I - nome, endereço e CPF ou CNPJ do devedor;
II - características do título ou documento de dívida apontado, tais como espécie, número, valor e vencimento, e, sendo o caso, discriminação da quantia a pagar, acrescida de juros e encargos legais, emolumentos e demais despesas incidentes;
III - número do protocolo;
IV - nomes do credor e do apresentante, com os respectivos CPF ou CNPJ;
V - endereço e horário de funcionamento da serventia;
VI - intimação para aceite, devolução ou pagamento em 3 (três) dias úteis, acompanhada de alerta quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo;
VII - tipo e motivo do protesto; e
VIII - assinatura do tabelião.
Parágrafo único. Emitida a intimação por meio de sistema informatizado, a assinatura do tabelião de protesto poderá ser substituída por chancela, pré-impressão, certificação digital ou outro meio seguro de comprovação da autoria.
Art. 1.334. No caso excepcional da pessoa a intimar ser domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião enviará comunicação escrita por carta registrada ao endereço fornecido pelo apresentante, noticiando os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento e a data da publicação da intimação por edital, que deverá ser fixada no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de protocolização.
Art. 1.334. No caso excepcional da pessoa a intimar ser domiciliada fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar por edital, deverá esgotar os meios de localizá-lo, mediante intimação postal com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo apresentante ou por meio eletrônico, observado, quanto a este, o disposto no art. 1.332 deste código. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
Parágrafo único. O envio da correspondência, comprovado pelo respectivo número de registro, e a afixação e publicação do edital tornam hígida a intimação, independentemente do retorno de eventual AR relativo à comunicação de que trata o caput.
Parágrafo único. O destinatário será intimado por edital se o comprovante de entrega não retornar em 10 (dez) dias úteis contados da data da expedição da intimação por carta, feita de imediato ou em sequência a uma prévia tentativa de intimação eletrônica frustrada (artigo 1.332, §§ 2º e 8º), ou se, dentro desse lapso, o AR retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da publicação do edital ou elas forem constatadas por consulta ao código de rastreamento da correspondência, não se aplicando os prazos estabelecidos no § 1º do art. 1.335. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
Art. 1.335. Será também feita a intimação editalícia:
I - se restar frustrada a tentativa de intimação por meio postal;
II - se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;
III - se a pessoa a intimar for desconhecida ou tiver localização incerta, ignorada ou inacessível; ou
IV - se o destinatário da intimação não for localizado, após as tentativas de encontrá-lo pessoalmente
V - se a intimação por preposto do tabelião, por carta ou por meio eletrônico não logrou obter a identificação de quem assinou o respectivo aviso de recebimento ou documento idôneo equivalente, sendo o protesto para fins falimentares. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 1º Reputar-se-á frustrada a intimação postal:
I - se o AR foi devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão da intimação, ou foi verificada no referido prazo a tentativa de entrega da correspondência por consulta ao sistema de rastreamento disponibilizado pela ECT, e neles estiver consignado que:
a) a carta foi recusada;
b) o destinatário se mudou, é desconhecido ou estava ausente;
c) o endereço é insuficiente ou não existe o número, e não foi possível a sua complementação nem foram identificados endereços alternativos contemporâneos ao título ou documento de dívida, mediante consulta à base de dados própria do tabelião ou da CENPROT; ou
d) a carta, estando sujeita a entrega interna do objeto postal, não foi procurada pelo seu destinatário na unidade da ECT.
II - caso o AR não tenha sido devolvido em até 07 (sete) dias úteis contados da data da emissão da intimação, independentemente do motivo que impossibilitou a entrega da carta.
§ 3º 2º Inexitosa a intimação pessoal pelo tabelião de protesto ou por seu portador no lugar indicado pelo apresentante, consideram-se esgotados os meios para encontrar o destinatário: (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
I - após uma tentativa de entrega, se verificado que:
a) ele é desconhecido ou mudou de endereço; ou
b) que o endereço indicado é insuficiente ou o número não existe, e não foi possível a sua complementação nem foram identificados endereços alternativos contemporâneos ao título ou documento de dívida, mediante consulta à base de dados própria do tabelião ou da CENPROT.
II - após duas tentativas em dias e períodos distintos, não sendo localizada a pessoa a intimar ou sendo constatado que o local se encontrava fechado.
§ 4º 3º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo, será deixada comunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará: (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
§ 3º Na segunda tentativa de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, será deixada comunicação escrita dirigida ao destinatário, na qual se informará: (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 10 de janeiro de 2024)
I - a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivo protocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.197;
I - a existência do título ou documento de dívida e sua identificação pelo respectivo protocolo, dispensada a menção aos demais elementos mencionados no art. 1.333 deste Código; (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 10 de janeiro de 2024)
II - o tabelionato no qual ele foi protocolado ou para o qual ele foi distribuído, com os respectivos endereço, telefone, canais de comunicação eletrônica e horário de funcionamento;
III - a possibilidade de comparecimento à serventia para ser intimado pessoalmente, o que, ocorrendo, não dispensará o pagamento dos emolumentos pelos deslocamentos anteriormente empreendidos;
IV - que será feita a intimação do destinatário por edital e a data em que prevista a sua publicação, a ser efetivada no segundo dia útil subsequente ao da última tentativa de que trata o inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados e endereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não se efetivar em até um dia contado do seu envio será então publicado o edital, constando ainda na comunicação a advertência de que: (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
IV - que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados e endereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não se efetivar será então publicado o edital, constando ainda na comunicação a advertência de que efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
IV - que será feita a intimação eletrônica do destinatário por meio dos dados e endereços eventualmente disponíveis, se ainda não tentado, e que se esta não se efetivar será então publicado o edital, constando ainda na comunicação a advertência de que efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado. (redação alterada por meio do Provimento n.5, de 03 de fevereiro de 2025)
a) efetivada a intimação eletrônica, o edital não será publicado; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
a) (redação revogada por meio do Provimento n. 5 de 3 de fevereiro de 2025)
b) o prazo legal para realizar o pagamento elisivo ao protesto começará a correr da data da publicação do edital se ela ocorrer antes do recebimento da mensagem eletrônica enviada, a qual deverá ser desconsiderada para efeitos de contagem do tríduo legal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
b) (redação revogada por meio do Provimento n. 5 de 3 de fevereiro de 2025)
V - o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 1º do art. 1.341 deste Código de Normas.
V - o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 deste Código de Normas. (redação acrescentada por meio do Provimento n.2, de 10 de
janeiro de 2024)
V - a data em que prevista da publicação, a ser efetivada no segundo dia útil subsequente ao da última tentativa de que trata o inciso II do §3º deste artigo, e o sítio para consulta ao jornal eletrônico referido no § 2º do art. 1.336 deste Código de Normas. (redação alterada por meio do Provimento n. 27, de 10 de setembro de 2024)
§ 5º 4º Os dados relativos às tentativas frustradas de intimação, a entrega do aviso de que trata o § 4º 3º deste dispositivo e a falta de comparecimento pessoal à serventia serão certificados na lavratura e registro do protesto e no respectivo instrumento. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
Art. 1.336. A intimação por edital deverá conter os seguintes requisitos:
I - o nome do devedor;
II - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica;
III - a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e
IV - o valor da dívida, se houver, e o prazo limite para cumprimento da obrigação.
§ 1º O edital será afixado no mural da serventia e publicado eletronicamente no Jornal do Protesto de responsabilidade do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB) ou, na falta dele, em outro que vier a ser instituído e mantido pelos tabeliães de protesto, contendo ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do devedor, de livre e amplo acesso ao público até a data do registro do protesto.
§ 2º A afixação do edital no tabelionato poderá se resumir a aviso, em local visível e de fácil acesso ao público, de que os editais são publicados em jornal eletrônico, com o respectivo endereço na internet, desde que oferecido meio para consulta na própria serventia.
§ 3º A data da publicação será certificada no sistema informatizado do tabelionato.
§ 4° Os editais devem ser arquivados em ordem cronológica.
Art. 1.337. Considera-se cumprida a intimação, e iniciado o prazo legal para devolver, aceitar ou pagar o título ou documento de dívida, na data da assinatura do aviso de recebimento da intimação pessoal ou documento equivalente, da confirmação de entrega da intimação eletrônica ou da publicação do edital, o que ocorrer primeiro
§ 1º Na contagem do tríduo, exclui-se o dia da intimação e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Na hipótese de haver pluralidade de devedores, a última intimação fixará o termo inicial do tríduo para cumprimento da obrigação.
Art. 1.338. A intimação da proposta de solução negocial da dívida será feita de acordo com o art. 1.229 e observará o disposto neste capítulo, no que couber.
Art. 1.338. A intimação da proposta de solução negocial da dívida será feita de acordo com o art. 1.370 deste Código e observará o disposto neste capítulo, no que couber.
(redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2024)
- Circular CGJ n. 49 - autos 0003692-94.2025.8.24.0710
- Circular CGJ n. 91 de 24 de fevereiro de 2025 - autos n. 0003692-94.2025.8.24.0710
- Circular CGJ n. 49 - autos 0003692-94.2025.8.24.0710
- Circular CGJ n. 91 de 24 de fevereiro de 2025 - autos n. 0003692-94.2025.8.24.0710