Seção V - Desistência (art. 1.339º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção V - Desistência
Art. 1.339. O tabelião de protesto devolverá o título ou documento de dívida no momento da recepção do requerimento de desistência pelo apresentante ou procurador, que será anotado no livro de protocolo, desde que pagos os emolumentos e as demais despesas.
§ 1º Realizada com êxito a intimação pessoal, por carta ou eletrônica do devedor, o requerimento de desistência ficará sobrestado e não será cumprido enquanto estiver em curso o tríduo legal, e sobrevindo o pagamento, este será acatado e o valor será repassado ao apresentante, restando prejudicada a desistência solicitada.
§ 2º O título ou documento de dívida será devolvido eletronicamente, se encaminhado por este meio, ou diretamente na serventia ao apresentante ou à pessoa formalmente autorizada, com o devido arquivamento.