Seção VI - Pagamento (arts. 1.340º a 1.342º) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina

Seção VI - Pagamento

Art. 1.340. Desde o vencimento da dívida, o pagamento abrangerá: 

Art. 1.340. O pagamento será feito no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 16 de janeiro de 2026)

I - o valor do principal;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 16 de maio de 2026)
II - os juros legais; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 16 de maio de 2026)
III - os encargos expressamente convencionados.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 1, de 16 de maio de 2026)

Art. 1.341. No ato do pagamento em dinheiro, ou após a sua efetiva liquidação quando ele for realizado por cheque, transferência eletrônica de fundos ou boleto bancário, o tabelião de protesto dará a quitação e, estando ele em seu poder, devolverá o título ou o documento de dívida ao devedor ou interessado.

§ 1º Havendo parcelas vincendas, a quitação será parcial e abrangerá apenas as importâncias efetivamente pagas, sendo o título restituído ao apresentante ou credor.

§ 2º Não resgatado o título ou documento de dívida, ele será descartado na forma e prazos definidos no Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015.

Art. 1.342. Efetuado o pagamento, o tabelião de protesto fará, no primeiro dia útil subsequente, o repasse do valor diretamente ao apresentante ou credor, por depósito bancário com os dados por eles fornecidos, ou a procurador a quem tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.

§ 1º Os poderes para receber e dar quitação entendem-se implicitamente abrangidos no endosso mandato e na procuração para apresentação a protesto ou para a cobrança de títulos ou documentos de dívida.

§ 2º Para apresentante conveniado junto ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), considera-se colocado à sua disposição o repasse realizado pelo tabelião de protesto à CENPROT.

§ 3º Em se tratando de título judicial, não sendo possível efetuar o repasse diretamente ao apresentante ou credor e seus procuradores, o tabelião de protesto informará imediatamente a situação ao juízo e aguardará a determinação de como proceder.

  • Circular CGJ n. 18/2026 - autos n. 0091865-94.2025.8.24.0710