Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório (arts. 214 e 215) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção I - Impedimento ou Suspeição do Chefe de Cartório
Art. 214. No caso de impedimento ou suspeição, o chefe de cartório deverá certificar o fato e remeter os autos ao juiz da respectiva vara.
Art. 215. O presente procedimento aplica-se aos demais servidores.
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