Seção IV - Juntada de Peças Processuais

Art. 231. Nos autos físicos, o servidor do cartório receberá a carga de petições e de documentos e, mediante conferência, procederá às imediatas juntadas nos processos, colando etiqueta identificadora da peça processual respectiva.

Art. 231. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º O servidor responsável pela juntada deverá anotar o número do protocolo da peça processual no sistema informatizado, e quando necessário:

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

I – cadastrar e vincular dados relativos à qualificação da pessoa e à mudança de endereço comunicada;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

II – registrar informações relevantes; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

III – encaminhar o processo ao chefe de cartório quando for necessário certificar a tempestividade.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 232. Na juntada de peças processuais em dimensões distintas do formato A4, a utilização de carimbo, etiqueta ou numeração não poderá prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento.

Art. 232. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 233. É vedada a fixação de peças processuais na contracapa dos autos.

Art. 233. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 234. O servidor deverá receber a petição com pedido de juntada de procuração ou de substabelecimento, quando o advogado entregá-la diretamente ao cartório. 

Art. 234. O servidor deverá receber a petição com pedido de juntada de procuração ou de substabelecimento, destinada a processo físico, quando o advogado entregá-la diretamente ao cartório. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 234. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 235. A juntada realizada em gabinete será supervisionada por servidor indicado pela autoridade judiciária.

Art. 235. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

Art. 236. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência devolvidos deverão ser imediatamente juntados, e caberá ao chefe de cartório conferir se os atos necessários à sua realização foram cumpridos.

Art. 236. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)