Seção VI - Apensamento e Desapensamento (arts. 240 a 242) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VI - Apensamento e Desapensamento
Art. 240. O apensamento e o desapensamento de autos, quando não previsto em lei, serão feitos somente em cumprimento de ordem judicial, e deverão ser registrados no sistema informatizado e certificado nos autos.
Art. 240. O apensamento e o desapensamento de autos, quando não previsto em lei, serão feitos somente em cumprimento de ordem judicial, e deverão ser registrados no sistema informatizado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 241. No caso de desapensamento, deverão constar certidões nos processos, aos quais noticiarão a destinação dada aos desapensados nos autos principais.
Art. 241. No caso de desapensamento de processos físicos, deverão constar certidões nos processos, aos quais noticiarão a destinação dada aos desapensados nos autos principais. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Art. 242. Os autos de incidentes e exceções, após o trânsito em julgado, serão desapensados do processo principal, no qual será certificada a providência e mencionada a pendência ou não de custas, além de se fazer juntar cópia da decisão ou do acórdão desapensado.
Art. 242. Os autos de incidentes e exceções, após o trânsito em julgado, serão baixados, devendo ser certificada nos autos principais a ocorrência com a juntada de cópia da decisão ou do acórdão proferido no feito arquivado. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Art. 242. Os autos de incidentes e exceções, após o trânsito em julgado, serão baixados, devendo ser certificada nos autos principais a ocorrência, mediante as funcionalidades do sistema ou a juntada de cópia da decisão proferida no feito arquivado. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
Parágrafo único. Após o desapensamento, o processo deve ser encaminhado à contadoria para análise da cobrança de custas.
§ 1º Em se tratando de processo físico, além do cumprimento do caput deste artigo, deverá ser efetuado o desapensamento dos autos de incidentes e exceções do processo principal. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º O mesmo procedimento será adotado nos processos de embargos à execução e embargos de terceiro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)