Seção VII - Autenticação de Documento Físico

Art. 243. O chefe de cartório autenticará individualmente as cópias de documentos originais, certificando que "o documento confere com o original que consta dos autos".

Art. 243. O chefe de cartório autenticará individualmente as cópias de documentos originais ou assinados digitalmente, certificando que “o documento confere com o original que consta dos autos”. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Parágrafo único. Caso o documento a ser autenticado seja reprodução de cópia, constará da certidão que "o documento confere com a cópia que consta dos autos".