Seção VIII - Remessa de Peças Processuais Via Fac-símile (art. 244) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Seção VIII - Remessa de Peças Processuais Via Fac-símile
Art. 244. Fica autorizado o uso do fac-símile para situações em que não for possível a transmissão da peça processual por outro meio, mediante determinação da autoridade judiciária.
Art. 244. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
§ 1º A autenticidade da peça processual recebida deverá ser confirmada com o chefe de cartório do juízo remetente.
§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
§ 2º A carta precatória remetida via fac-símile deverá conter a informação de que o documento foi enviado por fac-símile.
§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)
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