Seção VIII - Remessa de Peças Processuais Via Fac-símile

Art. 244. Fica autorizado o uso do fac-símile para situações em que não for possível a transmissão da peça processual por outro meio, mediante determinação da autoridade judiciária.

Art. 244. (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º A autenticidade da peça processual recebida deverá ser confirmada com o chefe de cartório do juízo remetente.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º A carta precatória remetida via fac-símile deverá conter a informação de que o documento foi enviado por fac-símile. 

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)