Seção II - Intimação no Diário da Justiça

Art. 261. A intimação de advogado será efetuada pelo Diário da Justiça, salvo disposição contrária.

Art. 261. Quando a lei exigir, os editais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme os procedimentos previstos em atos normativos do Tribunal de Justiça. (redação alterada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 262. Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que se destina a intimação.

Art. 262. Da publicação constará o nome do advogado da parte a que se destina a intimação. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

Art. 262. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) advogado com poder para receber intimações, na relação constará o nome de apenas 1 (um), facultada a indicação deste pelos causídicos.

§ 1º Havendo mais de 1 (um) advogado com poder para receber intimações, na relação constará o nome de apenas 1 (um), ressalvada a hipótese de indicações expressas pelo causídico. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

§ 2º As intimações também poderão ser realizadas em nome da sociedade de advogados, desde que registrada na OAB e requerida pelo peticionante. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 263. Nos processos submetidos a segredo de justiça, as intimações pelo Diário da Justiça devem indicar a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais das partes e o nome completo do advogado da parte a que se destina a intimação.

Art. 263. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 264. As relações para publicação no Diário da Justiça deverão ser remetidas diariamente, salvo quando a demanda não justifique.

Art. 264. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 265. Quando mais de uma pessoa integrar o mesmo polo, deverá ser mencionado o nome de uma delas, acrescido da expressão “e outros”.

Art. 265. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 266. Deverão ser publicadas somente a parte dispositiva das sentenças.

Art. 266. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 267. O chefe de cartório certificará a data da remessa da relação para a publicação no sistema informatizado, dispensada a impressão da certidão e sua anexação aos autos.

Art. 267. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 268. A publicação deve ser renovada, independentemente de despacho ou de reclamação da parte, quando houver erro ou omissão.

Art. 268. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 269. Após a publicação, o chefe de cartório deverá conferir e lançar a correspondente certidão nos autos, a qual mencionará:

Art. 269. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

I – o teor do ato, os números da relação e do Diário da Justiça, a data e a indicação da página; 

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

II – o início e o término dos prazos; e 

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

III – a superveniência de feriado municipal ou de suspensão do expediente forense, e declinará, quanto a essa última, as razões que a justificaram.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 270. Os editais para publicação dos atos judiciais serão elaborados no cartório respectivo e observarão os modelos existentes no sistema informatizado, previamente aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 270. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

Art. 271. A contagem de prazo deverá observar ato normativo do Tribunal de Justiça.

Art. 271. (redação revogada por meio do Provimento n. 30, de 4 de junho de 2021)

  • Orientações DSJPG/DAJ, procedimentos eproc
  • Resolução TJ n. 5/2021, que implantou o DJEN
  • Comunicado CGJ n. 12/2021, da publicidade do DJEN
  • Comunicado CGJ n. 20/2021, orientação sobre DJEN e DJE