CAPÍTULO V - COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 245. As comunicações por via postal deverão observar orientação própria da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 246. Nos ofícios expedidos deverá constar o número do procedimento de origem.

Art. 247. O expediente que determinar o desconto em folha de pagamento deverá especificar em quais rendimentos recairá e esclarecer quanto à incidência sobre o décimo terceiro salário e às verbas rescisórias.

Art. 248. A comunicação para a Justiça Eleitoral relativa à sentença condenatória criminal transitada em julgado será feita por meio de troca de dados entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, assim como a respectiva cessação dos efeitos, por ocasião da sentença de extinção da punibilidade.

Art. 248. A comunicação à Justiça Eleitoral de sentença condenatória criminal transitada em julgado e de cessação dos efeitos da condenação em virtude de sentença de extinção da punibilidade será feita por meio de troca de dados entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)