Subseção I - Emissão de Mandado (arts. 273 a 277) - Código de Normas - Poder Judiciário de Santa Catarina
Subseção I - Emissão de Mandado
Art. 273. O cartório emitirá mandado somente quando recolhidas as despesas judiciais, se devidas.
Art. 274. Deverão ser emitidas tantas vias do mandado quantos sejam os destinatários.
Art. 275. Na hipótese em que a mesma ordem seja dirigida a destinatários localizados em zonas geográficas distintas, os mandados deverão ser emitidos de forma individualizada.
Art. 276. Nos processos criminais em que haja necessidade de intimação do acusado e das testemunhas, deverão ser expedidos mandados distintos, de forma a preservar a segurança dos envolvidos.
Art. 277. Nos processos que tramitem sob o regime do segredo de justiça, o mandado deverá ser expedido com a expressão “Segredo de Justiça”.
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