Subseção I - Emissão de Mandado

Art. 273. O cartório emitirá mandado somente quando recolhidas as despesas judiciais, se devidas.

Art. 274. Deverão ser emitidas tantas vias do mandado quantos sejam os destinatários.

Art. 275. Na hipótese em que a mesma ordem seja dirigida a destinatários localizados em zonas geográficas distintas, os mandados deverão ser emitidos de forma individualizada.

Art. 276. Nos processos criminais em que haja necessidade de intimação do acusado e das testemunhas, deverão ser expedidos mandados distintos, de forma a preservar a segurança dos envolvidos.

Art. 277. Nos processos que tramitem sob o regime do segredo de justiça, o mandado deverá ser expedido com a expressão “Segredo de Justiça”.